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Q3881685 Direito Financeiro
No exercício de suas atribuições, o Especialista Legislativo foi solicitado a esclarecer a um Parlamentar as diferenças entre os instrumentos que compõem o ciclo orçamentário constitucional, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

À luz da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/1964 e do modelo constitucional de orçamento (PPA, LDO e LOA), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 165, § 2º: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." Esse comando resolve a questão porque a alternativa D reproduz a função constitucional da LDO de orientar a elaboração da LOA.

Tema central: Funções constitucionais de PPA, LDO e LOA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui ao PPA características da LOA. Nos termos da Constituição Federal de 1988, art. 165, § 1º, "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada." Logo, o PPA tem função de planejamento plurianual, não é aprovado todos os anos e não autoriza a execução das despesas detalhadas do exercício subsequente.
B
Errada
Está errada porque nega justamente o conteúdo constitucional da LDO. O art. 165, § 2º, da CF determina que a LDO "compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal" e "orientará a elaboração da lei orçamentária anual". Portanto, é incorreto dizer que sua função principal seria apenas fixar a totalidade das despesas obrigatórias de cada órgão, sem estabelecer prioridades.
C
Errada
Está errada por inverter as funções constitucionais do PPA e da LOA. O planejamento plurianual de médio prazo é do PPA, conforme o art. 165, § 1º. Já a LOA, conforme o art. 165, § 5º, "compreenderá: I - o orçamento fiscal (...) II - o orçamento de investimento (...) III - o orçamento da seguridade social (...)". Assim, a LOA é instrumento anual de orçamento, não antecede o PPA e não define metas plurianuais.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde ao art. 165, § 2º, da Constituição Federal. A LDO compreende as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício subsequente e orienta a elaboração da LOA. Assim, é juridicamente exato afirmar que a avaliação das metas e prioridades constantes da LDO orienta a elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual.
E
Errada
Está errada porque a Constituição não proíbe emendas parlamentares ao projeto de LOA; ao contrário, disciplina expressamente quando elas podem ser aprovadas. O art. 166, § 3º, da CF dispõe: "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários (...) ; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei." Portanto, o erro da alternativa é afirmar uma vedação absoluta inexistente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca das funções típicas de cada instrumento: PPA como planejamento plurianual, LDO como definição de metas e prioridades para orientar a LOA, e LOA como orçamento anual; além disso, testou se o candidato sabia que a Constituição admite emendas parlamentares à LOA com requisitos.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro qual lei é plurianual: se o enunciado fala em diretrizes, objetivos e metas de médio prazo, o critério é o art. 165, § 1º, da CF, isto é, PPA.
  • Se a alternativa mencionar metas e prioridades para o exercício seguinte e orientação da LOA, o dispositivo decisivo é o art. 165, § 2º, da CF, isto é, LDO.
  • Se o texto falar em orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social, a referência é o art. 165, § 5º, da CF, isto é, LOA.
  • Afirmações absolutas sobre impossibilidade de emendas parlamentares ao orçamento tendem a estar erradas, porque o art. 166, § 3º, da CF admite essas emendas sob condições.

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Comentários

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O ciclo orçamentário brasileiro é estruturado em três instrumentos centrais previstos no art. 165 da Constituição Federal:

  1. PPA — planejamento estratégico de médio prazo (4 anos).
  2. LDO — ponte entre o planejamento (PPA) e o orçamento (LOA).
  3. LOA — orçamento anual detalhado, com receitas e despesas autorizadas para o exercício.

A Constituição determina expressamente que a LDO orienta a elaboração da LOA (art. 165, §2º e §5º), integrando o ciclo. Por isso, a avaliação das metas e prioridades fixadas na LDO necessariamente guia a elaboração do projeto de LOA.

Assim, a alternativa D está correta.

Por que as outras estão incorretas?

  • A: O PPA tem vigência de quatro anos (quadrienal), não anual. Ele estabelece as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo (Art. 165, § 1º).
  • B: A função de fixar a totalidade das despesas (autorizar gastos) é da LOA, não da LDO. Além disso, a LDO deve obrigatoriamente estabelecer prioridades.
  • C: A ordem cronológica está invertida. O PPA (estratégico) antecede a LDO (tático) e a LOA (operacional). O PPA é que define as metas de médio prazo.
  • E: O Legislativo pode, sim, apresentar emendas aos projetos de leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), desde que respeitados os requisitos constitucionais (como a indicação de recursos provenientes de anulação de despesa, no caso da LOA), conforme o Art. 166 da CF.

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