Determinado relatório de gestão fiscal indica crescimento da...

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Q3881684 Direito Financeiro
Determinado relatório de gestão fiscal indica crescimento da despesa com pessoal do Poder Executivo estadual, aproximandose do limite legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n 101/2000).

Considerando a LRF e o regime jurídico de despesas com pessoal, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, caput, I a III: "Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento)." Como o enunciado trata de relatório de gestão fiscal sobre despesa com pessoal do Poder Executivo estadual se aproximando do limite legal, aplica-se exatamente essa regra: a LRF fixa limite percentual vinculado à receita corrente líquida para cada ente federativo, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Limites de pessoal na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque contraria diretamente o art. 19, caput, I a III, da LC nº 101/2000. A LRF não adota teto único da União para todos os entes. Ao contrário, distingue os percentuais por ente federativo: União 50%, Estados 60% e Municípios 60%.
B
Certa
A alternativa B corresponde ao regime legal da LRF. O art. 19, caput, I a III, estabelece que a despesa total com pessoal é limitada por percentuais da receita corrente líquida, com diferenciação por ente da Federação. Portanto, a afirmação está correta ao dizer que há limites percentuais da despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida, aplicáveis a cada ente federativo.
C
Errada
Errada porque a apuração legal não se faz exclusivamente pela folha de dezembro. O art. 18, § 2º, da LC nº 101/2000 dispõe literalmente: "A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho." Logo, o critério é anual móvel, e não um único mês isolado.
D
Errada
Errada porque a ultrapassagem do limite não gera impedimento automático para executar qualquer despesa orçamentária. Segundo os arts. 22, parágrafo único, e 23, caput, da LC nº 101/2000, o excesso produz vedações específicas e impõe a eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes. A lei não prevê paralisação total da execução orçamentária.
E
Errada
Errada porque não se sustenta a exclusão genérica dessas despesas do cálculo. O art. 18, caput, da LC nº 101/2000 adota conceito amplo de despesa total com pessoal: "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas..." Além disso, o art. 18, § 1º, determina: "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'." A base registra, inclusive, que a assertiva usa expressão genérica ('contratos temporários'), mas, ainda assim, ela é incorreta porque afirma exclusão absoluta do cálculo, o que a LRF não autoriza.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre limite percentual por ente federativo e suposto teto nacional único, além da falsa ideia de que a apuração se faz por um mês isolado ou de que o excesso paralisa toda a despesa pública.
Dica para questões semelhantes
  • Em despesa com pessoal na LRF, confira primeiro a base de cálculo: percentual da receita corrente líquida.
  • Verifique se a alternativa respeita a distinção por ente federativo; não existe teto único da União para Estados e Municípios.
  • Se a questão falar em apuração, lembre do art. 18, § 2º: mês de referência + 11 anteriores, em regime de competência.
  • Se houver excesso do limite, procure na alternativa vedações específicas e recondução ao limite; desconfie de afirmações de bloqueio total e automático.

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Comentários

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A LRF define limites específicos de despesa total com pessoal, calculados como percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), para cada ente federativo (arts. 19 e 20 da LRF).

Limites constitucionais segundo a LRF:

  • União: 50% da RCL
  • Estados: 60% da RCL
  • Municípios: 60% da RCL

E dentro desses limites globais, há limites por Poder/órgão, como, por exemplo, no caso dos Estados:

  • Poder Executivo: 49% da RCL
  • Legislativo (incluindo TCE): 3%
  • Judiciário: 6%
  • MP: 2%

Portanto, a ideia de que a LRF fixa percentuais para cada ente federativo, e não um teto nacional único, é correta.

Por que as outras estão incorretas?

  • A: Os limites não são idênticos. A União tem um limite global de 50% da RCL, enquanto Estados e Municípios têm um limite de 60% (Art. 19, I, II e III).
  • C: A apuração não é feita apenas sobre o mês de dezembro. A DTP é calculada somando-se as despesas do mês em referência com as dos 11 meses anteriores (período móvel de 12 meses), conforme o Art. 18, § 2º.
  • D: O ente não fica impedido de executar qualquer despesa. Se ultrapassar o limite prudencial (95% do limite máximo) ou o limite máximo, aplicam-se vedações específicas (Art. 22, parágrafo único), como proibição de conceder vantagens, aumentos ou criar cargos. O impedimento total de execução orçamentária seria uma paralisia estatal não prevista nessa forma.
  • E: Os contratos temporários (para atender necessidade de excepcional interesse público) integram, sim, o cálculo da despesa com pessoal. A definição de despesa com pessoal na LRF é ampla (Art. 18) e abrange ativos, inativos, pensionistas, mandatos eletivos e contratos de terceirização que substituam servidores.

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