“O servidor responde civil, penal e administrativamente pel...

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Q3367970 Direito Administrativo
“O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme dispõe o art. 121, da Lei 8.112/90, em seu Capítulo IV, “Das Responsabilidades”. Avalie cada um dos itens a seguir e, em seguida, marque a alternativa CORRETA.

I - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

II- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

III - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

IV - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

V - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, arts. 122, caput e § 1º, 124, 126 e 126-A: "Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública."

Tema central: Responsabilidade do servidor na Lei 8.112/1990
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui o item V. Essa exclusão contraria expressamente o art. 126-A da Lei 8.112/1990, que veda a responsabilização civil, penal ou administrativa do servidor que dá ciência à autoridade competente sobre informação concernente à prática de crimes ou improbidade.
B
Errada
Incorreta porque exclui o item I. O item I está juridicamente correto, pois reproduz o art. 122, caput, da Lei 8.112/1990, que define a responsabilidade civil como decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, com prejuízo ao erário ou a terceiros.
C
Errada
Incorreta porque exclui o item IV. O item IV está correto nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990, segundo o qual a responsabilidade administrativa do servidor será afastada quando a absolvição criminal negar a existência do fato ou sua autoria.
D
Errada
Incorreta porque exclui o item II. O item II corresponde ao art. 122, § 1º, da Lei 8.112/1990, que prevê que a indenização por prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma do art. 46 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
E
Certa
A alternativa E está correta porque os itens I, II, IV e V coincidem literalmente com os arts. 122, caput e § 1º, 126 e 126-A da Lei 8.112/1990, e o item III corresponde ao art. 124, que trata da responsabilidade civil-administrativa. Assim, todos os itens estão corretos, o que conduz à alternativa E.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões literais típicas da Lei 8.112/1990: diferenciar responsabilidade civil de responsabilidade civil-administrativa, não transformar absolvição criminal em afastamento automático e genérico da esfera administrativa, e lembrar a proteção do art. 126-A ao servidor que comunica crime ou improbidade.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão listar afirmações sobre a Lei 8.112/1990, confronte item por item com a redação legal, porque aqui a solução foi de correspondência literal.
  • Em absolvição criminal, verifique se a lei exige hipótese específica; no art. 126, só afasta a responsabilidade administrativa se a absolvição negar o fato ou a autoria.
  • Não confunda os conceitos dos arts. 122 e 124: responsabilidade civil tem um enunciado próprio, e responsabilidade civil-administrativa tem outro, distinto.
  • No art. 122, § 1º, atenção aos limitadores normativos: 'somente' e 'na falta de outros bens' são condições decisivas.

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Lei 8.112/90.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

Art. 124. A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Das Responsabilidades

Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.                        

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