A demissão corresponde a uma pena aplicada ao servidor públ...
Considerando tal previsão legal, assinale a assertiva que contém uma proibição que NÃO pode ser punida com demissão:
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Comentário – Questão sobre penalidades disciplinares na Lei 8.112/90
Interpretação do tema:
A questão explora as possibilidades de penalidade de demissão dos servidores públicos federais, com base na gravidade das infrações previstas expressamente na Lei 8.112/1990. Ou seja, pede para o candidato identificar qual proibição não é punida com demissão.
Legislação aplicada:
O Art. 132 da Lei 8.112/90 prevê a demissão para infrações gravíssimas, destacando os incisos IX a XVI do art. 117. Já a advertência se aplica a violações menos severas (art. 129), como a recusa em atualizar dados cadastrais (art. 117, XIX).
Análise da alternativa correta:
C) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado – Correta. Tal conduta encontra-se no art. 117, XIX, e, por seu menor potencial ofensivo, é punida com advertência (art. 129), e não demissão.
Exemplo prático:
Se o servidor muda de endereço e se recusa a comunicar oficialmente à Administração, será advertido (por escrito), mas não demitido.
Justificativa das alternativas incorretas:
A) Receber propina, vantagem ou presentes – É proibição do art. 117, V, punida com demissão (Art. 132, XIII). Perigosa pegadinha, pois muitos confundem com mera advertência.
B) Atuar como procurador/intermediário indevidamente – Veda-se no art. 117, XIII, e enseja demissão (Art. 132, XIII).
D) Utilizar o cargo para obter proveito pessoal – Também artigo 117, XI, gera demissão (Art. 132, XIII).
E) Usar recursos do órgão para fins pessoais – Proibição do art. 117, XII, punida com demissão (Art. 132, XIII).
Dica estratégica:
Fique atento: Nem toda infração ao art. 117 da Lei 8.112 gera demissão! Apenas as dos incisos IX a XVI. Doutrina de Maria Sylvia Di Pietro ressalta a proporcionalidade na escolha da penalidade (STF, MS 24.631/DF).
Resumo:
A única alternativa cujo descumprimento não gera demissão é a C. Todas as demais representam infrações gravíssimas, que ensejam demissão do servidor conforme a Lei.
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Comentários
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Mas até onde eu sei "recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado" pode sim resultar em demissão.
Concordo que é extremo. Mas está previsto.
Alguém me explica o porquê atuar como procurador pode ocasionar demissão. Qual o problema de representar alguém?
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
CASOS DO ARTIGO 117 QUE TAMBÉM SÃO CAUSAS DE DEMISSÃO:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
- Art. 132, L. 8.112/90. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
- I - crime contra a administração pública;
- II - abandono de cargo;
- III - inassiduidade habitual;
- IV - improbidade administrativa;
- V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- VI - insubordinação grave em serviço;
- VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
- IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- XI - corrupção;
- XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
PRESCRIÇÃO : 5 ANOS
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+ ESTES (XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117):
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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