A demissão corresponde a uma pena aplicada ao servidor públ...

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Q3367956 Direito Administrativo
A demissão corresponde a uma pena aplicada ao servidor público depois de constatado, em processo administrativo no qual lhe tenha sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, que ele praticou ato ilícito grave. A lei, nesse caso, traz expressamente as hipóteses em que a demissão será a pena a ser aplicada, pois não é qualquer violação que levará à demissão.

Considerando tal previsão legal, assinale a assertiva que contém uma proibição que NÃO pode ser punida com demissão:
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Comentário – Questão sobre penalidades disciplinares na Lei 8.112/90

Interpretação do tema:
A questão explora as possibilidades de penalidade de demissão dos servidores públicos federais, com base na gravidade das infrações previstas expressamente na Lei 8.112/1990. Ou seja, pede para o candidato identificar qual proibição não é punida com demissão.

Legislação aplicada:
O Art. 132 da Lei 8.112/90 prevê a demissão para infrações gravíssimas, destacando os incisos IX a XVI do art. 117. Já a advertência se aplica a violações menos severas (art. 129), como a recusa em atualizar dados cadastrais (art. 117, XIX).

Análise da alternativa correta:
C) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitadoCorreta. Tal conduta encontra-se no art. 117, XIX, e, por seu menor potencial ofensivo, é punida com advertência (art. 129), e não demissão.

Exemplo prático:
Se o servidor muda de endereço e se recusa a comunicar oficialmente à Administração, será advertido (por escrito), mas não demitido.

Justificativa das alternativas incorretas:

A) Receber propina, vantagem ou presentes – É proibição do art. 117, V, punida com demissão (Art. 132, XIII). Perigosa pegadinha, pois muitos confundem com mera advertência.

B) Atuar como procurador/intermediário indevidamente – Veda-se no art. 117, XIII, e enseja demissão (Art. 132, XIII).

D) Utilizar o cargo para obter proveito pessoal – Também artigo 117, XI, gera demissão (Art. 132, XIII).

E) Usar recursos do órgão para fins pessoais – Proibição do art. 117, XII, punida com demissão (Art. 132, XIII).

Dica estratégica:
Fique atento: Nem toda infração ao art. 117 da Lei 8.112 gera demissão! Apenas as dos incisos IX a XVI. Doutrina de Maria Sylvia Di Pietro ressalta a proporcionalidade na escolha da penalidade (STF, MS 24.631/DF).

Resumo:
A única alternativa cujo descumprimento não gera demissão é a C. Todas as demais representam infrações gravíssimas, que ensejam demissão do servidor conforme a Lei.
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Comentários

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Mas até onde eu sei "recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado" pode sim resultar em demissão.

Concordo que é extremo. Mas está previsto.

Alguém me explica o porquê atuar como procurador pode ocasionar demissão. Qual o problema de representar alguém?

  Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

       I - crime contra a administração pública;

       II - abandono de cargo;

       III - inassiduidade habitual;

       IV - improbidade administrativa;

       V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

       VI - insubordinação grave em serviço;

       VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

       VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

       IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

       X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

       XI - corrupção;

       XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

       XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

CASOS DO ARTIGO 117 QUE TAMBÉM SÃO CAUSAS DE DEMISSÃO:

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

        X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                

       XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

       XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

       XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

       XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

       XV - proceder de forma desidiosa;

       XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Art. 132, L. 8.112/90. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos: 
  • I - crime contra a administração pública; 
  • II - abandono de cargo
  • III - inassiduidade habitual
  • IV - improbidade administrativa; 
  • V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
  • VI - insubordinação grave em serviço
  • VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem
  • VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
  • IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
  • X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
  • XI - corrupção; 
  • XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
  • XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

PRESCRIÇÃO : 5 ANOS 

 

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+ ESTES (XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117): 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                     

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 

XV - proceder de forma desidiosa; 

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 

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