Conforme disciplina do Código Civil, os bens pertencentes às...
Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Gab: A
Art. 99 do Código Civil.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Artigo 99, parágrafo único do CC==="Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico a que se tenha dado estrutura de direito privado"
Ou Bens Dominiais !!!
Para quem também ficou meio confuso, a definição de bens dominicais é:
Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo.
Sendo assim, considerando que os bens de uso comum e de uso especial têm destinação definida, os que possuem estrutura de direito privado são de propriedade do estado para eventual disposição (qualidade de proprietário).
Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Bens de domínio público do Estado: bens de uso comum do povo e de uso especial.
Bens de domínio privado do Estado: bens dominicais.
BENS PARTICULARES.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
SE NÃO PERTENCER A PESSOA JURÍDICA DE PÚBLICO INTERNO, O BEM É PARTICULAR!
BENS DE USO COMUM DO POVO.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
SÃO BENS PÚBLICOS INALIENÁVEIS
NÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO
USO PODE SER GRATUITO OU RETRIBUÍDO.
BENS DE USO ESPECIAL.
Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
SÃO BENS PÚBLICOS INALIENÁVEIS
NÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO
USO PODE SER GRATUITO OU RETRIBUÍDO.
BENS DOMINICAIS.
Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros!
PODEM SER ALIENADOS! (observadas as exigências legais).
NÃO SÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO
USO PODE SER GRATUITO OU RETRIBUÍDO.
BENS PARTICULARES.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
SE NÃO PERTENCER A PESSOA JURÍDICA DE PÚBLICO INTERNO, O BEM É PARTICULAR!
BENS DE USO COMUM DO POVO.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
SÃO BENS PÚBLICOS INALIENÁVEIS
NÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO
USO PODE SER GRATUITO OU RETRIBUÍDO.
BENS DE USO ESPECIAL.
Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
SÃO BENS PÚBLICOS INALIENÁVEIS
NÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO
USO PODE SER GRATUITO OU RETRIBUÍDO.
BENS DOMINICAIS.
Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros!
PODEM SER ALIENADOS! (observadas as exigências legais).
NÃO SÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO
USO PODE SER GRATUITO OU RETRIBUÍDO.
GABARITO: A
Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 99. São bens públicos: Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.Conforme disciplina do Código Civil, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, salvo disposição legal em sentido contrário, são bens
A) dominicais.
Art. 99. São bens públicos:
III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Q640180
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
DOMINICAIS: os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, salvo disposição legal em sentido contrário.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
I Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.
*** Os imóveis públicos NÃO SERÃO adquiridos por usucapião
De acordo com o Código Civil, terreno destinado ao estabelecimento de uma autarquia em determinado estado federado é um bem público
DE USO ESPECIAL, que é inalienável enquanto conservar sua qualificação.
O Prefeito do Município Alfa comunicou à sua assessoria que almejava criar um serviço de assistência social destinado à população carente. Ao analisar os três bens públicos disponíveis, consistentes em (I) uma praça pública; (II) uma repartição pública, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, em pleno funcionamento; e (III) um prédio desocupado, que há muitas décadas sediara uma inspetoria fiscal, determinou que o serviço fosse instalado no bem dominical.
Preenche(m) a característica indicada pelo Prefeito Municipal o(s) bem(ns) referido(s) somente em:
UM PRÉDIO DESOCUPADO, que há muitas décadas sediara uma inspetoria fiscal
Gabarito: A
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
LETRA A - BENS DOMINICAIS.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.