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Q1826907 Direito Constitucional
Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão versa sobre o processo legislativo, especificamente a iniciativa e o trâmite inicial dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores. O artigo que regula a matéria é o art. 64 da Constituição Federal de 1988.

Citação Legal:
“CF/88, art. 64: A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.”

Explicação do Tema Central:
No âmbito do processo legislativo federal, certos projetos de lei – ainda que envolvam órgãos do Poder Judiciário e o Chefe do Executivo – devem obrigatoriamente iniciar sua tramitação na Câmara dos Deputados. Esse dispositivo impede que tais projetos comecem pelo Senado ou por outros órgãos.

Exemplo Prático:
Se o Presidente da República propuser um projeto de lei para modificar a estrutura administrativa dos Ministérios, esse projeto será, por força constitucional, primeiramente discutido e votado na Câmara dos Deputados antes de seguir para o Senado Federal.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C) na Câmara dos Deputados é a correta, pois está em perfeita consonância com o artigo 64 da CF/88. Os doutrinadores José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes confirmam esse entendimento, destacando que a competência inicial da Câmara é imperativa.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) no Congresso Nacional: Equivocada. O Congresso é órgão bicameral (Câmara+Senado), mas a tramitação não se inicia perante ambas as Casas, e sim na Câmara.
B) no Senado Federal: Errada. O Senado só recebe o projeto após a apreciação pela Câmara.
D) no Supremo Tribunal Federal: Incorreta. O STF pode ser autor da iniciativa, mas não legisla nem discute/vota projetos de lei.

Pegadinhas e Estratégias:
Atenção ao uso de termos como "Congresso Nacional": é comum confundir início do processo legislativo com deliberação conjunta. O texto constitucional é explícito: “terão início na Câmara dos Deputados”.

Conclusão:
Saber o fluxo correto do processo legislativo é crucial. Memorize o artigo 64 e atente-se à literalidade da lei nas provas.
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Comentários

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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre projetos de lei.

A- Incorreta. Não é o que a CRFB/88 dispõe sobre o tema, vide alternativa C.

B- Incorreta. Não é o que a CRFB/88 dispõe sobre o tema, vide alternativa C.

C- Correta. É o que dispõe o art. 64 da CRFB/88: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados".

D- Incorreta. Não é o que a CRFB/88 dispõe sobre o tema, vide alternativa C.

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

Gabarito: C

CF88 - Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.



§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

GABARITO: LETRA C

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

FONTE: CF 1988.

Começa na Câmara, depois Senado

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