A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o E...
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. É correto afirmar que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I. integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
II. utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática.
III. organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
IV. integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico.
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Vamos analisar a questão abordada, que trata dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) conforme a Constituição Federal. A questão refere-se aos princípios constitucionais que regem as ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o artigo 198 e seguintes da Carta Magna.
Tema Jurídico: Ordem Social - Saúde Pública.
Legislação Aplicável: Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 198, que estabelece os princípios e diretrizes do SUS.
Explanação do Tema: O Sistema Único de Saúde (SUS) é regido por princípios que garantem a universalidade, integralidade e equidade da assistência à saúde. Estes princípios são fundamentais para a prestação de serviços de saúde de forma eficiente e justa.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a C - I, II, III e IV. Vamos explicar porque cada uma das afirmações é correta:
- I. Integralidade de assistência: Este princípio está presente no artigo 198, inciso II da Constituição, reforçando que as ações e serviços de saúde devem ser articulados e contínuos.
- II. Utilização da epidemiologia: A epidemiologia é uma ferramenta fundamental para a gestão de recursos e planejamento em saúde, conforme enfatizado na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990).
- III. Organização para evitar duplicidade: Este é um princípio da eficiência administrativa, visando o uso racional dos recursos, presente também na boa prática de gestão pública.
- IV. Integração das ações: A integração mencionada é vital para a efetiva implementação de políticas públicas de saúde, ambiente e saneamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - I e II, apenas: Está incorreta pois ignora os princípios III e IV, que também são válidos.
B - I, III e IV, apenas: É incorreta pois omite o princípio II, que é imprescindível para a formulação de estratégias em saúde.
D - II e IV, apenas: Está incorreta porque desconsidera os princípios I e III, que são igualmente importantes.
E - I, II e IV, apenas: É incorreta pois exclui o princípio III, que é essencial para evitar a duplicidade de meios.
Exemplo Prático: Um hospital público que usa dados epidemiológicos para decidir quais doenças priorizar em uma campanha de vacinação está aplicando o princípio da utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades.
Estratégia de Resposta: Ao analisar questões deste tipo, busque identificar claramente cada princípio mencionado na legislação aplicável. Observe se as afirmações apresentam uma lista completa e coerente com os preceitos constitucionais.
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Comentários
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A Banca foi infeliz ao redigir uma questão que não consta na Constituição e sim na lei 8080/90. Resposta letra C!
Art. 7º (Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990)
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência
doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas
reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
de 2017)(Redação dada pela Lei nº 13.427,
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