Com relação à Contribuição de Melhoria, assinale a alternat...
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Interpretação do Enunciado: A questão cobra do candidato o conhecimento aprofundado sobre Contribuição de Melhoria, uma das espécies tributárias previstas no ordenamento jurídico nacional, dando enfoque à legislação, doutrina e possíveis interpretações equivocadas.
Legislação Aplicável: A regra está no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente art. 82, e no Decreto-Lei nº 195/1967. Veja: “A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: [...] publicação prévia dos elementos [...], orçamento do custo da obra [...], delimitação da zona beneficiada [...]” (CTN, art. 82).
Jurisprudência: Segundo o STF (RE 562.045), é indispensável a comprovação da valorização imobiliária resultante da obra pública para a exigência desse tributo.
Tema Central e Exemplo Prático: A contribuição de melhoria é devida por quem se beneficia comprovadamente de obras públicas, como por exemplo, o asfaltamento que valoriza imóveis na região. É preciso, em cada caso concreto, demonstrar que a obra elevou o valor de determinado imóvel.
Justificativa da Alternativa Incorreta (Letra E):
A alternativa E está incorreta, pois o sistema estabelece sim a presunção relativa (iuris tantum) de valorização para imóveis na zona impactada; a lei apenas exige procedimentos para dar transparência e garantir o contraditório, mas não impede que se presuma o benefício inicial da obra. A valorização é presumida na faixa beneficiada, cabendo ao contribuinte provar eventual inexistência do acréscimo.
Demais alternativas:
A) Correta. O rateio do custo pelas zonas de influência está de acordo com o art. 3º, Decreto-Lei 195/67.
B) Correta. A dívida oriunda da contribuição de melhoria, por ser ligada ao bem imóvel, tem sim preferência, conforme art. 186 do CTN.
C) Correta. O art. 6º, § 1º do Decreto-Lei 195/67 prevê o uso de título da dívida pública para quitar o tributo.
D) Correta. A valorização por obras como embelezamento e aterros enseja a cobrança da contribuição.
Pegadinha: Atenção à expressão “não se estabeleceu a presunção iuris tantum”. Muitos candidatos erram por não perceber que essa presunção existe até prova em contrário.
Resumo Doutrinário: Conforme Hugo de Brito Machado, a exigência da contribuição “pressupõe a valorização do imóvel, sendo presumida e passível de contestação”.
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Gabarito Letra E
Decreto-Lei nº 195/1967
A) Art. 3 § 2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência
B) Art 18. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria, terá preferência sôbre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado
C) Art. 12 § 4º É lícito ao contribuinte, liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado; neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado fôr inferior
D) Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
E) ERRADO: O valor a ser cobrado da CM é uma estimativa, que é dotada de presunção iuris tantum (relativa) de veracidade, o que legitima, por exemplo, a impugnação pelo contribuinte, vide o citado decreto-lei:
Art. 10 Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe fôr concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, a contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - o êrro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
bons estudos
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