A LEI FEDERAL Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, dispõe so...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 19-J, § 2º: "§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento." A alternativa B reproduz essa hipótese legal específica, razão pela qual é a correta.
- Quando a questão cobrar o art. 19-J, separe a regra geral do caput das exceções e complementações dos §§ 1º a 4º.
- Em itens sobre sedação ou rebaixamento de consciência, procure três elementos juntos: indicação pela unidade, preferência por profissional de saúde do sexo feminino e direito de recusa pela paciente.
- Em urgência e emergência, confira se a alternativa condiciona a atuação médica ao acompanhante; se condicionar, está em desacordo com o § 3º.
- Em centro cirúrgico ou UTI, a restrição legal recai sobre a qualificação do acompanhante: deve ser profissional de saúde, não parente.
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