No que diz respeito ao Código de Processo Civil, as decisões...
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Gabarito: A) agravo de instrumento
1. Interpretação do Tema
A questão cobra o conhecimento sobre qual recurso é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo, conforme prevê o Código de Processo Civil (CPC/2015).
2. Legislação Aplicável
Segundo o art. 1.015, II do CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II – mérito do processo.”
3. Tema Central da Questão
O agravo de instrumento é o recurso específico utilizado contra decisões interlocutórias – decisões que não põem fim ao processo, mas resolvem questões relevantes no curso dele. O inciso II do artigo citado especifica o cabimento desse recurso quando a decisão trata do mérito.
4. Exemplo Prático
Imagine que, no curso do processo, o juiz decide sobre uma parte do mérito (por exemplo, reconhece um direito de uma das partes em decisão interlocutória). Contra essa decisão, não cabe apelação de imediato, mas sim agravo de instrumento.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa A está correta porque corresponde exatamente ao previsto no art. 1.015, II, do CPC. É o remédio processual adequado para atacar decisões interlocutórias sobre o mérito.
6. Análise das Alternativas Incorretas
- B) Apelação: Este recurso é utilizado para atacar sentenças (decisões finais do processo), não decisões interlocutórias (art. 1.009, CPC).
- C) Embargos infringentes: Foram extintos pelo CPC/2015 – não são mais utilizados no processo civil comum.
- D) Recurso extraordinário: Destinado a questões constitucionais para o STF, e não a decisões interlocutórias.
- E) Recurso inominado: Usado nos Juizados Especiais, não no procedimento comum do CPC.
7. Possíveis Pegadinhas
Muitos candidatos confundem apelação (recurso para sentença) com agravo de instrumento (recurso para decisão interlocutória). O termo “mérito” pode induzir ao erro!
8. Jurisprudência e Doutrina
O STJ já afirmou: “A admissibilidade do agravo de instrumento é possível em decisão interlocutória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência...” (REsp 1.704.520/MT).
Segundo Fredie Didier Jr., esse artigo resguarda a ampla defesa ao prever o agravo de instrumento para decisões sobre mérito.
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Comentários
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CPC Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...); II - mérito do processo;
Gabarito A
=> Estive por aqui bebê... como dizia o filosofo: "siga me os bons";
Partindo do pressuposto que o Artigo 1.015 possui vários incisos que podem ser cobrados em prova, entendo relevante constá-lo na integra, talvez pecando pelo excesso.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Fui seco no "MÉRITO" e marquei apelação no automático. Aff
Art. 1.015 - Cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:
- ️ Tutelas provisórias
- Mérito do processo
- ️ Rejeição da convenção de arbitragem
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Rejeição ou revogação da gratuidade da justiça
- Exibição ou posse de documento ou coisa
- ️ Exclusão de litisconsorte
- ️ Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
- ️ Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
- Concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo em embargos à execução
- ️ Redistribuição do ônus da prova (Art. 373, §1º)
- (VETADO)
- Outros casos expressamente previstos em lei.
Parágrafo Único
Também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nas seguintes fases/processos:
- Liquidação de sentença
- Cumprimento de sentença
- Execução
- ️ Inventário.
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