Em relação à ordem econômica e financeira, ressalvados os c...

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Q3364080 Direito Constitucional
Em relação à ordem econômica e financeira, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal de 1988, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando for 
Alternativas

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Comentário da Questão – Ordem Econômica e Financeira

Interpretação do Enunciado:
A questão cobra conhecimento sobre os limites constitucionais para a exploração direta de atividade econômica pelo Estado. O tema está relacionado à atuação do Estado na economia, mais especificamente ao regime de exceção em que o Estado pode competir diretamente com o setor privado.

Legislação Aplicável:
O dispositivo central é o Art. 173 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

Jurisprudência Relevante:
O Supremo Tribunal Federal (RE 599.658) firmou o entendimento de que a atuação direta do Estado na economia é excepcional e limitada aos parâmetros constitucionais.

Explicação do Tema:
O Estado, via de regra, atua de forma indireta na ordem econômica, regulando, mas não competindo diretamente. Quando é imprescindível, pode atuar diretamente, mas apenas se configurados imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo (definidos em lei).

Exemplo Prático:
Imagine uma crise nacional no setor de energia que prejudique a sociedade e a soberania nacional. Havendo risco à segurança nacional e ausência de solução privada, o Estado pode intervir diretamente, criando uma empresa estatal para suprir a necessidade urgente.

Análise das Alternativas:
Alternativa E (correta): Reproduz exatamente o texto constitucional, exigindo necessidade por imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, definidos em lei — essa é a resposta certa.

A) “Economia nacional” não corresponde ao texto da Constituição. “Medida provisória” tampouco serve como parâmetro para definição.
B) Não existe previsão de autorização por órgãos específicos como critério constitucional.
C) A Constituição fala em “segurança nacional” e “relevante interesse coletivo”, não em “segurança e soberania nacional”.
D) Não cabe decisão via decreto presidencial, e sim via lei ordinária, respeitando os parâmetros constitucionais.

Pegadinhas: A questão apresenta termos que parecem plausíveis (“medida provisória”, “soberania nacional”, “portaria conjunta”), mas fogem ao texto constitucional — sempre confira a literalidade do artigo cobrado!

Contribuição Doutrinária:
Segundo Eros Roberto Grau, apenas circunstâncias excepcionais justificam a intervenção direta do Estado na ordem econômica, devendo haver justificativa legislativa clara.

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Comentários

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Gabarito E

CF88, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos IMPERATIVOS DA SEGURANÇA NACIONAL ou a RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, conforme definidos em lei.

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