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Q3652619 Direito Administrativo
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, marque a opção que NÃO corresponde ao texto citado na Lei nº 9.784/99.
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Comentário do professor – Lei nº 9.784/99 e Motivação dos Atos Administrativos

Tema central: A motivação de atos administrativos é um princípio fundamental, ligado à transparência, à legalidade e ao controle dos atos praticados pela Administração Pública.

Legislação aplicável:
Segundo a Lei nº 9.784/99, art. 50, os atos administrativos devem ser motivados, com indicação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos nos seguintes casos: quando imponham ou agravem deveres, decidam recursos, contrariem súmulas, entre outros. No inciso IV, a lei exige motivação para atos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação, não para atos que "apresentem ou declarem a exigibilidade" desse processo.

Exemplo prático: Imagine que o gestor decide dispensar uma licitação para comprar materiais em situação de emergência: ele precisa motivar esse ato, detalhando as razões e os fundamentos legais. Por outro lado, a decisão de abrir licitação (exigibilidade) não exige, por lei, motivação aprofundada.

Comentando as alternativas:

Alternativa D (Gabarito): "Apresentem ou declarem a exigibilidade de processo licitatório" não está prevista como obrigatória na Lei nº 9.784/99. A exigência de motivação recai sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme art. 50, IV.

Alternativa A: "Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções" está correta, pois é exatamente o que diz o art. 50, I, da Lei nº 9.784/99.
Alternativa B: "Decidam recursos administrativos" também está prevista no art. 50, II, da referida lei.
Alternativa C: "Deixem de aplicar jurisprudência firmada..." igualmente corresponde ao art. 50, VI.

Estratégia de prova e pegadinha: Muito comum em concursos, as bancas trocam palavras-chave (“dispensem” por “exigibilidade”) para confundir. Fique atento aos termos específicos exigidos na lei!

Jurisprudência e Doutrina: O STF (RE 627.189) reforça a necessidade de motivação, e autores como Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello defendem a motivação como pilar do controle da administração.

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