Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica...

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Q3671533 Pedagogia
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos.

Fonte: Lei nº 13.005/14.

A respeito dos indicadores de avaliação institucional, identifique a alternativa CORRETA que corresponda à descrição dos mesmos.
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