Segundo a NR nº 6/2024 da Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico, a revisão ordinária das tarifas pode incluir
atualização de parâmetros contratuais, pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro não tratados em revisão extraordinária e
repactuação de cláusulas contratuais, preservado o equilíbrio
econômico-financeiro e ouvida a entidade reguladora
competente.
A periodicidade dessa revisão, no entanto, deverá ser,
preferencialmente, de