Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que ...

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Q52958 Direito Constitucional
Acerca da CF, julgue os itens que se seguem.

Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que disponha acerca da criação e da extinção de cargos públicos dos serviços auxiliares do próprio tribunal ou dos TRFs, assim como acerca da remuneração desses cargos.
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Análise e comentário da questão:

O item cobra do candidato conhecimento sobre as atribuições normativas privativas dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), previstas na Constituição Federal. É uma questão direta e com pegadinha sutil ao confundir o alcance da iniciativa legislativa dos tribunais sobre seus próprios servidores e órgãos vinculados.

Legislação aplicável:

O fundamento está no art. 96, II, "b", da Constituição Federal:

Art. 96. Compete privativamente:
II - aos tribunais:
b) propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados;

Tema central e conhecimento necessário:

O ponto-chave é a iniciativa privativa do STJ para propor leis sobre criação/extinção de cargos e remuneração dos serviços auxiliares do próprio tribunal e dos Tribunais Regionais Federais (que lhe são vinculados).

Exemplo prático:

Se o STJ identificar a necessidade de ampliar o quadro do próprio tribunal ou de algum TRF, poderá propor ao Congresso Nacional projeto de lei ordinária criando esses cargos. Não cabe ao Poder Executivo essa iniciativa nesses casos.

Jurisprudência relevante:

O STF, na ADI 1.851, consolidou que a iniciativa para criação e extinção de cargos nos serviços auxiliares do Judiciário compete privativamente ao respectivo tribunal.

Justificativa da alternativa correta (Certo):

A alternativa está correta. O STJ tem, sim, competência para propor projeto de lei para criação/extinção de cargos e definição de remuneração dos seus serviços auxiliares e dos TRFs vinculados (art. 96, II, "b", CF). A iniciativa é privativa dos tribunais, reforçando, inclusive, sua autonomia administrativa.

Pegadinhas:

A intenção de confundir o candidato está na expressão “ou dos TRFs”; muitos pensam que o STJ só propõe para seu próprio quadro, mas a lei abrange também os TRFs, pois são órgãos judiciários subordinados administrativamente ao STJ.

Doutrina:

José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) reforça a autonomia do Judiciário e a necessidade da iniciativa legislativa privativa para cargos e remuneração de seus auxiliares.

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Comentários

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ART. 69, CF II - aoSupremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiçapropor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

       a) a alteração do número de membros dos tribunaisinferiores;

       b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dosseus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seusmembros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, ondehouver;

       c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

       d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; 

Então seria de competência compartilhada do STJ e STF a iniciativa de projeto de lei que crie vaga em TRF?
respondendo ao amigo joão,

a competencia não é compartilhada e sim independente.

Art. 96. Compete privativamente:

II - ao (1)Supremo Tribunal Federal,
aos (2)Tribunais Superiores
e aos (3)Tribunais de Justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

bons estudos.

O erro da questão está no enunciado quando afirma que a iniciativa do projeto de lei ordinária é do STJ, sendo que esta iniciativa é privativa do Presidente da República (CF1988 Art. 61 parágrafo 1, II, a). O que o STJ fáz é submeter ao executivo sua proposta.
e aí pessoal, o que acham dessa questão?
não entendi. pra mim, acho que ta errada...pois o stj tem essa iniciativa de LO?
o gabarito não está errado?

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