Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que ...
a) a alteração do número de membros dos tribunaisinferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dosseus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seusmembros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, ondehouver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
a competencia não é compartilhada e sim independente.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao (1)Supremo Tribunal Federal,
aos (2)Tribunais Superiores
e aos (3)Tribunais de Justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
bons estudos.
não entendi. pra mim, acho que ta errada...pois o stj tem essa iniciativa de LO?
o gabarito não está errado?
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
bem, eu tambem tinha colocado o item como errado, mas lendo a CF/88 ART. 96, II, B verifiquei que o Cespe colocou a copia desse artigo.assim, o item é verdadeiro.
bons estudos CERTO - Compare o texto da questão: Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que disponha acerca da criação e da extinção de cargos públicos dos serviços auxiliares do próprio tribunal ou dos TRFs, assim como acerca da remuneração desses cargos, com o artigo 96, inciso II, alinea b, da CF/88: Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), aos Tribunais Superiores (que inclui o STJ) e aos Tribunais de Justiça (TJ) propor ao Poder Legislativo respectivo (...) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores (o TRF é tribunal inferior ao STJ), onde houver. Os textos em vermelho são adendos para facilitar nosso entendimento. Continuei com a dúvida, a iniciativa da lei é do STF conjuntamente com os demias Tribunais mencionados ou qualquer um deles separadamente é legitimado para propor a iniciativa da lei? Ok, todos adentraram no mérito da competência, mais nao esqueceram de algo?
Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que disponha acerca da criação e da extinção de cargos públicos dos serviços auxiliares do próprio tribunal ou dos TRFs, assim como acerca da remuneração desses cargos.
o correto seria subsídio. É a remuneração dos cargos públicos e serviços auxiliares,
Acerca da CF, julgue os itens que se seguem.
Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que disponha acerca da criação e da extinção de cargos públicos dos serviços auxiliares do próprio tribunal ou dos TRFs, assim como acerca da remuneração desses cargos.
art. 61 " A iniciativa das LC e LO cabe a qualquer membro ou comissão da CD, do SF ou do CN, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
Por sua vez o art. 96, II, b dispõe que: "Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), aos Tribunais Superiores (que inclui o STJ) e aos Tribunais de Justiça (TJ) propor ao Poder Legislativo respectivo (...) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores (o TRF é tribunal inferior ao STJ), onde houver".
QUESTÂO EM PAUTA
GABARITO: CORRETA
Aprofundando um pouco no Regimento Interno do STJ e de forma resumida é claro.
Art 10. Cabe ao Plenário propor ao Legislativo:
- Aumento do número de membros do próprio tribunal e dos TRFs (exclui TJs)
- Criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos
- Criação e extinção de TRFs
Art 11 Cabe à Corte Especial apreciar e encaminhar ao legislativo propostas:
- Criação e extinção de cargos do quadro de servidores do tribunal
- Fixação dos respectivos vencimentos
- Bem como do Conselho de Justiça Federal e Justiça Federal 1o e 2o graus (exclui justiça estadual)
foi uma questão muito bem feita pelo cespe ,com o intuito de fazer os candidados cairem de verdade.
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
NUNCA QUE EU IA FAZER O LINK DA PERGUNTA COM O ART. 96. MINHA CABEÇA ESTAVA LÁ NO 105 E ADJACENTES!
ERRANDO PARA APRENDER! CESPE ME DEU UMA RASTEIRA QUE CAI DE CABEÇA!
TRF é vinculado ao STJ.
Acerca da CF, é correto afirmar que: Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que disponha acerca da criação e da extinção de cargos públicos dos serviços auxiliares do próprio tribunal ou dos TRFs, assim como acerca da remuneração desses cargos.