Sobre o instituto da usucapião, nos termos do Código Civil ...
I. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
II. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por dez anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
III. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse indireta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, ainda que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
IV. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário da Questão – Usucapião no Código Civil
Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão aborda usucapião, instituto de aquisição da propriedade pela posse prolongada, segundo o Código Civil de 2002. São cobrados requisitos, espécies e efeitos nas hipóteses legais.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial:
- Art. 1.238 CC: Usucapião extraordinária: 15 anos, posse ininterrupta e sem oposição, independente de título e boa-fé.
- Art. 1.239 CC: Usucapião especial rural: 5 anos, até 50 hectares, moradia e produtividade.
- Art. 1.240-A CC: Usucapião familiar: 2 anos, imóvel urbano até 250m², abandono de lar, posse direta.
- Art. 1.244 CC: Aplicação das regras de prescrição ao possuidor.
- Súmula 237 STF: Usucapião pode ser arguida em defesa.
- Sílvio Venosa destaca: “Usucapião exige posse qualificada pelas condições legais…”
Análise das Assertivas:
I – CORRETA. (Art. 1.238) Descreve corretamente o usucapião extraordinário.
II – INCORRETA. (Art. 1.239) O prazo é de cinco anos e a área é até cinquenta hectares, não dez anos nem vinte e cinco hectares como diz a assertiva.
III – INCORRETA. (Art. 1.240-A) A posse hábil é direta, não indireta.
IV – CORRETA. (Art. 1.244) Reproduz fielmente o texto legal, aplicando causas de prescrição à usucapião.
Gabarito: B – Apenas duas assertivas estão corretas.
Exemplo Prático:
João ocupa, há 16 anos, casa urbana abandonada, sem jamais ser perturbado. Pode requerer usucapião extraordinário (Art. 1.238, CC).
Pegadinha:
Cuidado com os prazos, áreas e o tipo de posse (direta x indireta) exigidos. A banca frequentemente troca dados para induzir ao erro.
Conclusão:
Domine os requisitos legais de cada usucapião e saiba diferenciar os detalhes entre suas espécies. Estes pontos são recorrentes e fundamentais nas provas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab.B
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
I. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 1.238 do Código Civil.
II. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por dez anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Está em desacordo com o artigo 1.239 do Código Civil.
III. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse indireta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, ainda que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A posse deve ser direta - Artigo 1.240-A CC.
IV. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
(Artigo 1.244 CC)
I- CORRETO: 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
II- ERRADO: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
III- ERRADO: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
IV- CORRETO: Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
GABARITO B.
I. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
II. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por dez anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
III. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse indireta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, ainda que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
IV. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Refere-se à usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil):
"Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé (...)."
Inclusive, a sentença que reconhece a usucapião serve como título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Refere-se à usucapião especial rural (art. 1.239 do CC):
"Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares (...)"
No entanto, o item da questão fala em 10 anos e 25 hectares, o que não está de acordo com o Código Civil.
Mas essa regra está prevista na Constituição Federal, art. 191:
“Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por dez anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares (...), adquirir-lhe-á a propriedade.”
Portanto, o item está correto, pois a questão faz referência ao instituto da usucapião "nos termos do Código Civil de 2002", mas essa regra também é aplicada por força constitucional. E a jurisprudência não impede seu reconhecimento com base na CF/88.
Trata-se da usucapião familiar, conforme o art. 1.240-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.424/2011:
"Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral (...)."
A única imprecisão da questão é falar em “posse indireta”, mas a lei exige posse direta.
Mesmo assim, essa imprecisão compromete a exatidão da assertiva. Portanto, essa assertiva está INCORRETA por erro técnico.
Conforme o art. 1.244 do Código Civil:
"Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição."
Isso significa que causas que impedem ou suspendem a prescrição também se aplicam à usucapião.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo