Uma servidora em função gratificada alegou que não poderia ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei estadual nº 10.460/1988 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias), art. 53: "Os ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho." Como a servidora exercia função gratificada, incide a jornada estatutária própria de 8 horas, independentemente da jornada de 6 horas do cargo efetivo de origem, o que confirma a alternativa D.
- Quando houver função gratificada ou cargo em comissão, procure primeiro se o estatuto estabelece jornada própria para essa situação.
- Se a norma disser que a regra vale "qualquer que seja" o cargo ou emprego de origem, a jornada do cargo efetivo fica juridicamente afastada no ponto.
- Não presuma necessidade de horas extras, compensação ou acordo individual quando a própria lei já impõe a jornada aplicável.
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