Uma servidora em função gratificada alegou que não poderia ...

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Q3831824 Legislação dos Municípios do Estado de Goiás
Uma servidora em função gratificada alegou que não poderia cumprir jornada de 8 horas, pois seu cargo efetivo previa 6 horas diárias. A chefia informou que o Estatuto fixa regras próprias para funções gratificadas, independentemente do cargo de origem. Em discussão administrativa, buscou-se solução coerente com a norma estatutária. Assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei estadual nº 10.460/1988 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias), art. 53: "Os ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho." Como a servidora exercia função gratificada, incide a jornada estatutária própria de 8 horas, independentemente da jornada de 6 horas do cargo efetivo de origem, o que confirma a alternativa D.

Tema central: Jornada em função gratificada
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 53 não condiciona a jornada de 8 horas a compensação por horas extras. A ampliação da jornada decorre diretamente da designação para função gratificada, por imposição estatutária, e não de prestação extraordinária ou mecanismo compensatório.
B
Errada
Incorreta. O próprio texto legal elimina essa tese ao afirmar que a jornada de 8 horas se aplica "qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem". Portanto, a jornada da função gratificada não segue a do cargo efetivo quando houver regra estatutária específica.
C
Errada
Incorreta. A jornada da função gratificada é definida por norma estatutária e não pode ser reduzida por simples acordo individual sem previsão normativa. A base afirma expressamente que a jornada decorre de imposição legal, e não de autonomia negocial individual.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde diretamente ao art. 53 da Lei estadual nº 10.460/1988, que fixa jornada própria de 8 horas diárias para o servidor designado para função gratificada e afasta expressamente a relevância da jornada do cargo ou emprego de origem. O fundamento decisivo é a existência de regra estatutária especial, aplicável durante o exercício da função gratificada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a jornada do cargo efetivo e a jornada própria do exercício da função gratificada, além da falsa ideia de que a ampliação dependeria de horas extras ou de acordo individual.
Dica para questões semelhantes
  • Quando houver função gratificada ou cargo em comissão, procure primeiro se o estatuto estabelece jornada própria para essa situação.
  • Se a norma disser que a regra vale "qualquer que seja" o cargo ou emprego de origem, a jornada do cargo efetivo fica juridicamente afastada no ponto.
  • Não presuma necessidade de horas extras, compensação ou acordo individual quando a própria lei já impõe a jornada aplicável.

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