Qual é a definição correta de Fundação Pública?

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FUNDAÇÕES

Conforme o Decreto-Lei n. 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

 Prestam atividades sociais (atípicas): Educação, Meio Ambiente, Cultura, Pesquisa, Previdenciária etc.

NATUREZA DAS FUNDAÇÕES

A tese atualmente dominante defende a existência de dois tipos de fundações públicas/ governamentais: as fundações de direito público e as de direito privado, aquelas sustentando personalidade jurídica de direito público, e estas de direito privado.

Por esse entendimento, as fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão por que são denominadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.

CARACTERÍSTICAS

Pratica atividades de caráter social: ex.: saúde, educação (UnB), cultura, pesquisa etc.

Criação

Se for fundação pública de direito privado, a lei apenas autoriza a criação; a personalidade jurídica é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Se a fundação pública for de natureza autárquica, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias; a lei cria a nova entidade.

Possuem autonomia administrativa e financeira: ou seja, administram a si próprias, sem subordinação hierárquica. (=não possui capacidade política.)

Deve ser criada sem fins lucrativos, embora possa obter lucro em virtude da gestão adotada; se assim for, tais lucros reverterão ao atendimento dos fins da entidade.

Incidem as normas de contratação e licitação da Lei n. Lei n. 14.133/21/21: todas as fundações públicas devem sujeitar-se ao regime licitatório.

Imunidade tributária (art. 150, § 2º, da CF): a imunidade tributária é extensiva às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Regime de pessoal: no regime de pessoal das fundações de direito público aplica-se o mesmo regime dos servidores das autarquias, servidores estatutários com garantia da estabilidade.

Já no caso das fundações de direito privado, devem sujeitar-se ao regime da CLT, mas com pertinência das normas constitucionais do art. 37 da CF que veda a acumulação de cargos e a necessidade de concurso público.

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