Qual é a definição de Administração Pública Direta?

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Interpretação e base legal:

A questão explora o conceito de Administração Pública Direta, tema tratado expressamente no art. 37 da Constituição Federal, que prevê os princípios da administração pública, e também no art. 4º do Decreto-Lei nº 200/1967, que define a composição da Administração Federal Direta e Indireta.

Explicação do tema:

A Administração Direta corresponde à reunião de órgãos e agentes ligados de forma centralizada a cada um dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), sem personalidade jurídica própria, executando as atividades administrativas do Estado. Esta estrutura não se confunde com a “Administração Indireta”, formada por entidades como autarquias e fundações.

Exemplo prático:

O Ministério da Saúde é órgão da Administração Direta, pois integra a estrutura da União, não tem personalidade jurídica própria e atua diretamente sob comando do Estado.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa B está correta pois define a Administração Pública Direta como composta por órgãos e agentes políticos que exercem funções administrativas de forma centralizada, sem personalidade jurídica própria, vinculados diretamente ao Estado. Esta definição segue a doutrina de Hely Lopes Meirelles (“conjunto de órgãos integrados à estrutura formal dos governos”) e Maria Sylvia Di Pietro.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Erro ao mencionar “entidades privadas”. A Administração Direta é formada apenas por órgãos do próprio Estado, não instituições privadas.
  • C: Refere-se à Administração Indireta (autarquias, fundações), pois menciona “organizações autônomas, criadas por lei, com personalidade jurídica própria”.
  • D: Trata-se de empresas públicas e sociedades de economia mista, que são parte da Administração Indireta.

Pegadinhas comuns:

Cuidado com expressões como “personalidade jurídica própria” e “entidades”, que apontam a alternativa para administração indireta. A Administração Direta lida sempre com órgãos e estrutura interna do Estado.

Jurisprudência: O STF já consolidou entendimento no RE 407.099 de que a Administração Direta não possui personalidade jurídica própria.

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Administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas. No âmbito federal, por exemplo, integram a Administração direta a Presidência da República, os Ministérios, os órgãos subordinados aos ministérios (exemplo: Secretaria da Receita Federal, Polícia Federal, etc.), a Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos, o STF, demais tribunais do Judiciário, etc. Nos municípios, são exemplos de órgãos da Administração direta a prefeitura municipal, as secretarias municipais e as câmaras municipais. Enfim, os órgãos que integram as pessoas políticas (isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios), independentemente do Poder, fazem parte da Administração direta ou centralizada.

Por outro lado, a Administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicasempresas públicas e sociedades de economia mista.

Tais entidades são criadas pelas pessoas políticas, como mecanismos de especialização, para que prestem determinada atividade específica, com maior autonomia em relação ao ente central.

GABARITO: B

Administração Pública Direta:

Conhecida também como Administração Centralizada.

A Administração Direta é MEDU.

  • Municípios
  • Estados
  • DF
  • União

São dotados de Capacidade Política. (Capacidade Legislativa) --> faz Lei.

Podem se dividir em estruturas menores, que são chamadas de Órgãos Públicos. --> Fenômeno da Desconcentração.

Formada pelos órgãos públicos pertencentes aos próprios entes da federação, executores das atividades típicas do Estado...

  • Exemplos: Presidência da República (nível federal do poder executivo), assembleias legislativas (nível estadual do poder legislativo), tribunais regionais federais (nível federal do poder judiciário) ou tribunais de justiça (nível estadual do poder judiciário).

 Administração pública direta: Composta pelos órgãos diretamente ligados aos entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Administração pública indireta: Composta por órgãos autônomos, porém sujeitos ao controle do Estado.

Ex: Autarquias, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

 

GAB: B)

CENTRALIZAÇÃO: O entre federativo presta serviços DIRETAMENTE através de seus órgãos e agentes.

DESCENTRALIZAÇÃO: Criação de entidades pelos entes federativos, afim que aquelas entidades exerçam seu trabalho de maneira autônoma e não há se quer a ideia de subordinação e hierarquia, e sim de VINCULAÇÃO.

CONCENTRAÇÃO: Há uma transferência de atividades de órgãos mais externos para os mais internos, dando uma ideia de transferência CENTRIPÉDA

DESCONCENTRAÇÃO: Criação de órgãos seja dentro da adm direta ou indireta é uma forma de transferir competências dos entes ou entidades mais internos para os externos, dando uma ideia de transferência CENTRIFUGA..

Administração Direta - Centralizada, Concentrada e Desconcentrada (movimento de órgãos dentro de si)

Administração Indireta – Descentralizada

 

Centralização Administrativa: Este termo refere-se à situação em que as atividades e decisões administrativas são concentradas na Administração Direta, que é composta por órgãos que fazem parte da estrutura do Estado (como Ministérios e Secretarias). 

* Na centralização, não ocorre a transferência de competências para outras entidades, e as decisões estão sob o controle direto do poder central.

A atividade centralizada na Administração Pública é toda atividade que é realizada diretamente pelos órgãos que fazem parte da Administração em todos os âmbitos (federal, estadual e municipal). Ou seja; A atividade centralizada é aquela exercida pelo Estado diretamente.

 

NÃO há participação de outras pessoas jurídicas na prestação do serviço centralizado. Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas.

a centralização administrativa, ou o desempenho centralizado de funções administrativas, consubstancia-se na execução de atribuições pela pessoa política que representa a Administração Pública competente.

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