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Eduardo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua empreg...

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Q78868 Direito Processual do Trabalho
Eduardo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua empregadora, a empresa ED. Em audiência as partes celebraram acordo conforme a CLT, se não for convencionado de outra forma, o pagamento das custas caberá
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda o tema de custas processuais em casos de acordo em reclamações trabalhistas, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Legislação Aplicável: O artigo 789-A da CLT estabelece que, salvo convenção em contrário entre as partes, as custas processuais em caso de acordo serão divididas igualmente entre as partes.

Explicação do Tema: No processo trabalhista, quando as partes chegam a um acordo, é necessário definir quem arcará com as custas processuais. A legislação permite que as partes definam isso livremente. Caso não haja uma definição específica no acordo, a regra é que as custas sejam divididas igualmente.

Exemplo Prático: Imagine que João e sua ex-empregadora, a empresa XYZ, chegaram a um acordo em uma audiência trabalhista sem especificar quem pagaria as custas. Nesse caso, conforme a CLT, João e a empresa XYZ dividirão as custas igualmente.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque reflete a regra padrão da CLT: na ausência de acordo específico sobre as custas, elas serão divididas em partes iguais entre as partes envolvidas. Este é o entendimento expresso no artigo 789-A da CLT.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A alternativa está errada porque o Estado não é responsável pelo pagamento das custas processuais em acordos trabalhistas. O ônus das custas é das partes envolvidas no processo.
  • B: Esta alternativa está incorreta, pois sugere que apenas a empresa arcaria com as custas, o que não é a regra geral prevista na CLT sem convenção específica.
  • C: Similarmente à alternativa B, esta opção está errada porque sugere que apenas o reclamante (Eduardo) pagaria as custas, o que contraria a divisão igualitária prevista na legislação.
  • D: A proporção de 75% e 25% não encontra amparo na legislação trabalhista para casos de acordo, salvo estipulação expressa das partes, o que não é mencionado no enunciado.

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CLT - Art. 789...

           §3° Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

CLT

Seção III

Das Custas e Emolumentos

       Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Gabarito: letra E

  § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.             

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