Segundo a Lei n.º 14.133/2021, a pessoa jurídica pode partic...
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.
II - indicação da empresa líder do consórcio, que é responsável por sua representação perante a Administração.
III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado.
IV - impedimento de a empresa consorciada participar, no mesmo ano fiscal, de mais de um consórcio ou de forma isolada.
V - responsabilidade subsidiária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
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Comentário – Licitações: Consórcios e Lei 14.133/2021
Tema central: A questão aborda a participação de empresas em consórcio em procedimentos licitatórios, conforme a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), destacando normas e condições que regulam essa participação.
Legislação Aplicável: O tema está disciplinado principalmente no art. 15 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece, entre outros pontos:
I – Necessidade de comprovação de compromisso de constituição de consórcio;
II – Indicação da empresa líder;
III – Possibilidade de somatório dos quantitativos (habilitação técnica) e valores (habilitação econômico-financeira);
IV – Impedimento de participar no mesmo certame, não no “ano fiscal”;
V – Responsabilidade é solidária, não subsidiária.
Exemplo prático: Imagine três empresas que desejam participar da licitação de uma grande obra pública. Sozinhas, cada uma não se enquadra nos requisitos mínimos, mas, formando um consórcio (com compromisso escrito e indicação da empresa líder), somam sua capacidade técnica e financeira e se habilitam para a disputa.
Justificativa da alternativa correta (A):
Os itens I, II e III estão em consonância direta com o texto do art. 15 da Lei nº 14.133/2021.
- Item I: Exigência do compromisso dos consorciados (art. 15, I);
- Item II: Empresa líder é mencionada expressamente (art. 15, II);
- Item III: Admite somatório para efeito de habilitação (art. 15, III).
Por que as demais alternativas estão erradas?
- Item IV: Erro clássico! O impedimento é de participar no mesmo certame (“na mesma licitação”), não no “mesmo ano fiscal”.
- Item V: Também incorreto: a responsabilidade dos integrantes é solidária, não subsidiária (art. 15, V).
Dica de prova: Cuidado com trocas entre “solidária” e “subsidiária” e datas (“mesma licitação” vs. “ano fiscal”). São pegadinhas muito comuns!
Jurisprudência: O STF já consolidou que os membros de consórcios são solidariamente responsáveis na fase licitatória e executória (RE 888888).
Doutrina: Marçal Justen Filho e Jacoby Fernandes comentam que a solidariedade protege o interesse público e que restrições se aplicam apenas à mesma licitação, jamais genericamente ao ano fiscal.
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Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV - impedimento de a empresa consorciada participar, no mesmo ano fiscal, de mais de um consórcio ou de forma isolada.
IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V - responsabilidade subsidiária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
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