Contribuinte submetido ao regime normal de apuração de ICMS...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda o conteúdo de importação no ICMS, tema fundamental tanto para o cálculo do tributo quanto para a correta classificação fiscal de mercadorias industrializadas a partir de insumos importados, obrigando conhecimento da Cláusula Oitava do Convênio ICMS 38/2013.
Citação Legal:
“Cláusula oitava: Exclusivamente para fins do cálculo de que trata a cláusula quarta, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (...);
II - como 50% nacional e 50% importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (...).”
Tema Central: Interpretar corretamente como contabilizar insumos adquiridos com conteúdo de importação em percentuais intermediários (no caso, 65%), pois isso impactará na apuração do ICMS futuro feito pelo adquirente, especialmente no uso do CST e FCI.
Exemplo prático: Imagine uma indústria de móveis que compra painéis adquiridos de empresa nacional cujo FCI indica 65% de conteúdo de importação. Para compor o custo e a classificação fiscal do produto final, deve-se considerar o insumo como 50% nacional e 50% importado.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é a C porque, conforme o Convênio ICMS 38/2013, Cláusula Oitava, II, mercadorias cujo conteúdo de importação seja superior a 40% e inferior ou igual a 70% devem ser consideradas pelo adquirente como “50% nacional e 50% importada”. Assim, mesmo que o conteúdo informado seja 65%, aplica-se essa regra do redutor, facilitando a sistemática de cálculo para futuras operações.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta, pois a legislação não prevê divisão exata conforme o percentual de importação informado (65%); adota-se a faixa intermediária.
B) Errada, pois o percentual de importação informado é superior a 40%.
D) Incorreta, pois não atinge o patamar de mais de 70% previsto para considerar a mercadoria como 100% importada.
Pegadinha comum: Tentar usar o percentual exato informado em FCI. O correto é atentar à faixa percentual prevista na norma, e não o valor exato!
Doutrina: Carrazza (ICMS) e José Eduardo Soares de Melo (ICMS – Teoria e Prática) destacam que a sistemática visa simplificação e segurança fiscal, acomodando as operações na regra de 50% nacional/importada.
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CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013:
Claúsula 4:
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
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