Operação interestadual com origem no Espírito Santo e dest...
Gabarito comentado
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Gabarito: B) 12%
1. Interpretação e Tema:
A questão aborda ICMS em operações interestaduais com bens importados, contendo conteúdo de importação acima de 40%, considerando remetente pelo lucro presumido, destinatário do Simples Nacional e mercadoria com similar nacional.
2. Legislação Aplicável:
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 determina, em regra, alíquota interestadual de 4% para produtos importados com conteúdo de importação superior a 40%, exceto se houver similar nacional (Art. 1º, §2º, I). Portanto, deve-se aplicar as alíquotas interestaduais “comuns” do ICMS:
- 7% (regra geral: origem Sudeste/Norte/Nordeste)
- 12% (origem Sudeste/Centro-Oeste para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/Destinatário do Simples Nacional)
3. Tema Central e Resolutiva:
A regra dos 4% não se aplica se houver produto com similar nacional, conforme lista da CAMEX. Assim, nesta situação, volta-se à alíquota interestadual “padrão” definida pela Resolução do Senado Federal nº 22/1989:
Espírito Santo (Sudeste) → Goiás (Centro-Oeste) = 12%
Exemplo prático:
Caso o Espírito Santo venda pneus (produto com similar nacional) a Goiás (Simples Nacional), aplica-se 12% na operação interestadual.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
O produto tem similar nacional, portanto a regra do art. 1º, caput, da Resolução 13/2012 não se aplica (vide §2º, I). Assim, recai-se na alíquota interestadual padrão, que para esta circulação é 12%.
5. Por que as demais estão erradas?
- A) 7%: Aplica-se na circulação Sudeste para Norte/Nordeste, não para Centro-Oeste.
- C) 4%: Esta é a alíquota para importados sem similar nacional e com conteúdo importado >40%.
- D) 18%: Corresponde à alíquota interna, não à interestadual.
6. Pegadinhas da questão:
A mais comum é confundir a regra dos 4% dos importados, esquecendo-se de ler o item do enunciado sobre “produto com similar nacional”. Fique atento a esse ponto, pois é essencial para a resposta.
7. Doutrina e Jurisprudência:
Hugo de Brito Machado frisa que a Resolução nº 13/2012 visa evitar a “guerra fiscal”, mas ressalta suas exceções essenciais.
O STF já reconheceu a constitucionalidade do regramento na ADI 4858.
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