A Lei Brasileira de Inclusão...
(__)A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência estabelece a obrigação de promover a educação inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino.
(__)A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência garante a igualdade de direitos e oportunidades, promovendo qualquer forma de discriminação baseada na deficiência.
(__)A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência determina o atendimento prioritário apenas em serviços públicos.
(__)A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência prevê medidas para inclusão no mercado de trabalho, como a reserva de vagas em empresas para pessoas com deficiência e o incentivo à capacitação profissional.
Assinale a alternativa que indica a sequência correta:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A aplicação dos arts. 4º e 9º, II, da LBI torna falsos os itens 2 e 3: a discriminação é vedada e a prioridade não se limita aos serviços públicos. Essa classificação identifica exclusivamente a alternativa A.
1. Educação inclusiva — verdadeiro. A Lei nº 13.146/2015, art. 28, caput e inciso I, determina: “Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;”. A abrangência de todos os níveis e modalidades está expressamente prevista.
2. Promoção da discriminação — falso. O art. 4º, caput, da LBI dispõe: “Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.” A afirmação de que a lei promove discriminação inverte o comando legal.
3. Prioridade apenas em serviços públicos — falso. O art. 9º, II, da LBI assegura: “II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;”. A garantia não se limita aos serviços estatais.
4. Inclusão profissional — verdadeiro, na leitura sistemática que sustenta o gabarito. A Lei nº 13.146/2015, art. 34, § 5º, estabelece: “§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.” Além disso, seu art. 36, § 6º, prevê: “§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.” A ressalva é que a LBI não criou originalmente a obrigação empresarial de reserva de cargos. Essa obrigação decorre da Lei nº 8.213/1991, art. 93, caput: “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:”. Assim, o quarto item é aceito como referência ao sistema legal de inclusão profissional, e não como atribuição à LBI da criação das cotas empresariais.
- Confira o verbo associado à discriminação: o art. 4º da LBI a proíbe, mesmo quando a afirmação começa corretamente pela garantia de igualdade.
- Não restrinja o atendimento prioritário aos serviços estatais: o art. 9º, II, utiliza como critério o atendimento ao público.
- Separe a proteção à formação e à inclusão profissional prevista na LBI da origem da reserva empresarial de cargos, disciplinada pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
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