Sobre quais aquisições não é admitido atualmente que o con...
Gabarito comentado
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Comentário da Questão:
Tema central: Esta questão exige conhecimento do tratamento do crédito de ICMS sobre aquisições pelo contribuinte, especialmente quanto à não-cumulatividade e às exceções previstas na legislação.
Legislação aplicável: O gabarito fundamenta-se na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Segundo o artigo 33, I:
“Art. 33. Na aplicação do disposto no art. 20, observar-se-á o seguinte: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033”.
Portanto, antes dessa data não há direito ao crédito dessas aquisições.
Jurisprudência relevante: O STF consolidou entendimento na linha da legislação (RE 195894/RS).
Exemplo prático: Uma loja compra material de limpeza (uso e consumo). Atualmente, não pode apropriar-se do crédito de ICMS relativo a esta aquisição.
Alternativa correta: D) Material para uso e consumo. Justifica-se porque, conforme apontam a lei e a jurisprudência, tais bens só gerarão direito a crédito após 2033. Antes disso, permanecem como exceção ao princípio da não-cumulatividade.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Frete: Permite crédito do ICMS se o serviço de frete estiver vinculado à circulação da mercadoria tributada.
- B) Embalagens para apresentação: Créditos são admitidos pois as embalagens destinadas à apresentação e comercialização integram o processo produtivo.
- C) Ativo Permanente: Após a Lei 87/96, créditos são admitidos (proporcionalmente), nos termos do art. 20, § 5º.
Dica de prova: Atenção a termos como “atualmente” e às datas-limite estabelecidas na lei. Pegadinhas podem utilizar termos amplos, mas o ponto chave é a restrição temporal do crédito de ICMS para uso e consumo.
Doutrina: Roque Antonio Carrazza destaca que as restrições aos créditos de ICMS para materiais de uso ou consumo são claras na Lei Kandir e nos julgados do STF.
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