Ainda com base na legislação trabalhista vigente e no entend...
Ainda com base na legislação trabalhista vigente e no entendimento jurisprudencial do TST e do STF aplicável às normas trabalhistas, julgue o seguinte item.
Nos termos da legislação trabalhista, as hipóteses de afastamento do empregado por 3 dias consecutivos em virtude de casamento ou por 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge configuram hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, razão por que não lhe é devido o pagamento de salário relativo ao período de ausência.
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São hipóteses de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, portanto, há sim o pagamento dos salários.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
falso, é hipótese de interrupção e é devido o pagamento
Suspensão- sem salário
Interrupção- com salário
Interrupção
-Férias
-Período descanso remunerado (descanso semanal remunerado)
-Faltas abonadas
-Licença-maternidade
-Licença-paternidade
-Aborto espontâneo
-Lockout
-Incapacidade para o trabalho por até 15 dias
-Membro de comissão de conciliação prévia, quando convocado para atuar como conciliador
-Mulher em situação de violência doméstica ou familiar (art. 9o, § 2o, III, da Lei Maria da Penha + REsp 1.757.775 – Informativo no 655 do STJ)
Suspensão
-Suspensão disciplinar do empregado
-Aposentadoria por incapacidade permanente
-Acidente do trabalho, doença ocupacional e incapacidade por tempo superior a 15 dias
-Eleição para o cargo de diretor
-Licença não remunerada para tratar de assuntos pessoais
-Participação em movimento grevista
-Serviço militar obrigatório e outros encargos públicos
-90 primeiros dias do afastamento em virtude de motivo relevante de interesse para a segurança nacional (art. 472, §§ 3º a 5º)
-Suspensão para qualificação profissional
-Suspensão durante o estado de calamidade pública da COVID-19
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