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Q4234116 Direito do Trabalho

Ainda com base na legislação trabalhista vigente e no entendimento jurisprudencial do TST e do STF aplicável às normas trabalhistas, julgue o seguinte item.


Nos termos da legislação trabalhista, as hipóteses de afastamento do empregado por 3 dias consecutivos em virtude de casamento ou por 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge configuram hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, razão por que não lhe é devido o pagamento de salário relativo ao período de ausência.

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São hipóteses de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, portanto, há sim o pagamento dos salários.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                      

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                     

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;   

falso, é hipótese de interrupção e é devido o pagamento

Suspensão- sem salário

Interrupção- com salário

 Interrupção

-Férias

-Período descanso remunerado (descanso semanal remunerado)

-Faltas abonadas

-Licença-maternidade

-Licença-paternidade

-Aborto espontâneo

-Lockout

-Incapacidade para o trabalho por até 15 dias

-Membro de comissão de conciliação prévia, quando convocado para atuar como conciliador

-Mulher em situação de violência doméstica ou familiar (art. 9o, § 2o, III, da Lei Maria da Penha + REsp 1.757.775 – Informativo no 655 do STJ)

Suspensão

-Suspensão disciplinar do empregado

-Aposentadoria por incapacidade permanente

-Acidente do trabalho, doença ocupacional e incapacidade por tempo superior a 15 dias

-Eleição para o cargo de diretor

-Licença não remunerada para tratar de assuntos pessoais

-Participação em movimento grevista

-Serviço militar obrigatório e outros encargos públicos

-90 primeiros dias do afastamento em virtude de motivo relevante de interesse para a segurança nacional (art. 472, §§ 3º a 5º)

-Suspensão para qualificação profissional

-Suspensão durante o estado de calamidade pública da COVID-19

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