O artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015 prescreve qu...
I. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada.
II. A tutela provisória de evidência, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
III. A tutela provisória de evidência, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
IV A tutela provisória de evidência, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
São exceções legalmente previstas: