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Q4234099 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Considerando as regras do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir, com relação a jurisdição, normas processuais civis, ação e pressupostos processuais.


A inércia é uma das características da jurisdição exercida pelos órgãos do Poder Judiciário, de modo que o juiz somente atua quando provocado pela parte interessada, não podendo agir de ofício para instaurar processo.

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Gabarito: Certo

CPC. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei [PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO + PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL].

PRINCÍPIO DA INÉRCIA

-O processo começa por iniciativa das partes. Sem demanda não há processo.

-Três motivos para consagração de tal princípio:

  •  Possível perda de imparcialidade do juiz
  • Sacrifícios dos meios alternativos de resolução de conflitos
  • O juiz não deve transformar um potencial conflito jurídico em conflito social

existem exceções que a questão não cobrou, estranho:

A ressalva do artigo refere-se tanto a situações excepcionais em que o juiz pode iniciar o processo de ofício (quebrando a regra da inércia) quanto a momentos em que o impulso oficial depende da atitude da parte para avançar.

Exceções à inércia da jurisdição (Início sem provocação da parte)

Embora a regra geral exija que a parte provoque o Judiciário, a lei autoriza o juiz a atuar de ofício em hipóteses de jurisdição voluntária ou para proteger patrimônios desprotegidos:

  • Arrecadação de Herança Jacente: Quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos, o juiz pode instaurar de ofício o procedimento para arrecadar e salvaguardar os bens deixados (Art. 738 do CPC).
  • Arrecadação de Bens do Ausente: Diante do desaparecimento de uma pessoa sem representante legal designado, o magistrado pode determinar a arrecadação do patrimônio abandonado (Art. 744 do CPC).
  • Restauração de Autos: Se os autos de um processo forem perdidos ou destruídos sob custódia do tribunal, o juiz pode ordenar de ofício o início do procedimento de restauração (Art. 712 do CPC).
  • Medidas Protetivas Especiais: Em legislações extravagantes (como no Estatuto da Criança e do Adolescente ou na Lei Maria da Penha), o juiz dispõe de prerrogativas para instaurar procedimentos ou determinar medidas protetivas sem provocação prévia.

(Nota: No CPC/1973, o juiz podia abrir o inventário de ofício, mas o CPC/2015 eliminou essa possibilidade no Art. 616, restringindo ainda mais as exceções).

Exceções ao impulso oficial (Dependência da atuação da parte)

O juiz tem o dever de conduzir o processo até a sentença, mas o impulso oficial encontra barreira quando a parte deixa de cumprir seus deveres processuais:

  • Abandono da causa: Se o processo ficar parado por mais de 1 ano por negligência de ambas as partes (Art. 485, II) ou por mais de 30 dias por abandono do autor (Art. 485, III), o juiz não substitui a vontade da parte e o processo é extinto sem resolução de mérito.
  • Atos privativos da parte: O andamento depende da parte quando a lei exige recolhimento de custas para diligências ou fornecimento de informações essenciais (como o novo endereço do réu para citação).

ACRESCENTANDO: O princípio da inércia da jurisdição (ou princípio da demanda) estabelece que a atuação do Poder Judiciário depende, em regra, da provocação do interessado ou do titular da ação.O objetivo central é garantir a neutralidade e a imparcialidade do julgador, impedindo que o juiz assuma o papel de acusador ou interessado no litígio.

A regra geral encontra fundamentação legal no Código de Processo Civil:

Art. 2º do CPC: 'O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.'

No Processo Penal: A inércia ganha especial relevância no sistema acusatório. O magistrado deve aguardar a provocação do Ministério Público ou do querelante. Com as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime (como no art. 3º-A do CPP), veda-se expressamente a substituição da atuação probatória das partes pelo juiz, mitigando ao máximo a atuação ex officio para garantir o devido processo legal.

FONTE: ESTRATÉGIA E LEGALE

Notai-vos:

O juiz não pode dar início ao processo, pelo princípio da inércia da jurisdição.

O juiz deve agir de ofício em várias situações DENTRO DE UM PROCESSO JÁ EM CURSO, em virtude do princípio da oficialidade.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

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