Tendo como referência esse caso hipotético, julgue o item qu...

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Q4234093 Direito Empresarial (Comercial)
        Os fundadores de determinada sociedade constituída por instrumento público, com objeto lícito e sócios capazes, retardaram deliberadamente a inscrição dos atos constitutivos por 120 dias, período durante o qual celebraram contratos em nome da sociedade. Após o registro, um dos credores contratantes pretende executar diretamente o patrimônio pessoal dos sócios que assinaram os contratos, alegando que o benefício de ordem não se aplica aos representantes da sociedade irregular.

Tendo como referência esse caso hipotético, julgue o item que se segue, relativo ao regime jurídico das sociedades.


Todos os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente pelas obrigações contraídas no período de irregularidade, com exclusão do benefício de ordem.

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*Errado*

### *Explicação Jurídica*

O caso trata de *Sociedade Irregular / De Fato* no Direito Civil Brasileiro.

Regra base: *Art. 986 e Art. 990 do Código Civil*

#### *1. Qual o tipo de sociedade irregular?*

Enquanto não registrada, a sociedade é considerada *"Sociedade em Comum"* - Art. 986 CC.

É diferente de "Sociedade Irregular". Só vira irregular se chegou a registrar e depois deixou de funcionar.

#### *2. Responsabilidade dos sócios na Sociedade em Comum - Art. 990 CC:*

> "Todos os sócios respondem *solidária e ilimitadamente* pelas obrigações sociais."

Até aqui o item estaria "Certo".

#### *3. E o Benefício de Ordem? - É aqui que o item erra*

O *Benefício de Ordem* está no Art. 1024 do CC:

> "Os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais."

Na *Sociedade em Comum*, esse benefício *NÃO EXISTE*.

Porém a justificativa do item está errada. Ele diz: _"com exclusão do benefício de ordem"_ alegando que é porque são "representantes da sociedade irregular".

A razão correta é: *Não há benefício de ordem porque a sociedade em comum não tem personalidade jurídica*. Os sócios respondem direto porque os credores contrataram com eles, não com uma pessoa jurídica. Não é uma "exclusão", é uma "inexistência" do benefício.

Além disso, depois que a sociedade foi registrada, ela adquire personalidade jurídica. As obrigações contraídas antes passam a ser da sociedade, e os sócios que as contraíram respondem solidariamente com a sociedade - Art. 45, §único CC.

#### *Conclusão*

Todos respondem solidária e ilimitadamente, sim.

Mas não é "com exclusão do benefício de ordem". É porque o benefício de ordem sequer se aplica à sociedade em comum por falta de personalidade jurídica.

Por isso a afirmação, do jeito que foi colocada, está *Errada*.

sociedade NÃO personificada

sociedade em comum:

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Errado.

O caso é de sociedade em comum, porque, enquanto os atos constitutivos não forem inscritos, a sociedade ainda não adquiriu personalidade jurídica e fica submetida aos arts. 986 a 990 do Código Civil.

O ponto-chave está no art. 990 do CC:

Portanto:

  • todos os sócios → responsabilidade solidária e ilimitada;
  • os sócios que não contrataram → conservam o benefício de ordem;
  • o sócio que contratou em nome da sociedadenão tem benefício de ordem.

O benefício de ordem significa que, em regra, os bens particulares dos sócios só podem ser executados depois dos bens sociais, conforme o art. 1.024 do CC.

A frase erra quando diz:

“Todos os sócios [...] com exclusão do benefício de ordem.”

Não são todos.

Sociedade em comum → todos = solidária + ilimitada.

Sem benefício de ordem → só quem contratou pela sociedade.

No caso concreto, o credor poderá atacar diretamente o patrimônio pessoal dos sócios que assinaram os contratos, porque justamente eles contrataram pela sociedade e perderam o benefício de ordem.

Gabarito: ERRADO.

Esclarecendo, por não haver a inscrição da sociedade, há uma sociedade em comum que é regida pelo Código Civil.

Na sociedade em comum

os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente.

Porém, o erro se concentra diante da “exclusão do benefício de ordem”

sócios que NÃO contrataram em nome da sociedade - POSSUEM O BENEFÍCIO DA ORDEM.

sócios que contrataram em nome da sociedade - NÃO POSSUEM O BENEFÍCIO DA ORDEM.

Solidariedade = independentemente do valor de seus bens, entre os sócios, todos respondem em comum para a dívida contraída

Ilimitada = Significa que o patrimônio da pessoa física pode ser atingido pela contração de dívida da pessoa jurídica. Os patrimônios se confundem.

Beneficio de ordem = Os bens particulares dos sócios só podem ser executados após os bens sociais da sociedade.

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