Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideraç...
Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, julgue o item a seguir.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica — hipótese em que os efeitos de obrigações pessoais dos sócios ou administradores são estendidos ao patrimônio da própria pessoa jurídica — não encontra previsão expressa no ordenamento jurídico, sendo instituto de criação jurisprudencial.
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Gabarito: Errado
A desconsideração inversa ou invertida atinge bens da sociedade para saldar dívidas de cunho particular. Segundo o STJ:
- “2. É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e utilização abusiva.” (STJ, AgInt no AREsp 1699952/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020).
A desconsideração inversa da personalidade jurídica possui, atualmente, previsão expressa no ordenamento jurídico, não sendo apenas um instituto de criação jurisprudencial. O art. 50, § 3º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, estabelece expressamente que “o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”. É justamente essa a lógica da desconsideração inversa: normalmente, a desconsideração permite atingir o patrimônio dos sócios por dívidas da pessoa jurídica; na forma inversa, o patrimônio da pessoa jurídica pode ser atingido por obrigações pessoais do sócio ou administrador, quando presentes os requisitos legais, especialmente abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Acrescentando:
I – DESCONSIDERAÇÃO DIRETA: ocorre quando a PESSOA JURÍDICA É A DEVEDORA. A ação é proposta contra a própria empresa (PJ), mas o autor requer, desde logo, o afastamento da autonomia patrimonial para que sejam atingidos os bens dos sócios. (CC, ART. 50, CAPUT).
II – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: ocorre quando o SÓCIO É O DEVEDOR, mas há utilização da pessoa jurídica para ocultar patrimônio. A ação é proposta contra o sócio, porém busca-se atingir os bens da PESSOA JURÍDICA, em razão da confusão patrimonial existente. (CC, ART. 50, § 3º).
Exemplo: genitor que deve alimentos ao filho e não possui bens registrados em seu nome, mas mantém patrimônio exclusivamente em nome da pessoa jurídica.
III – DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: ocorre no contexto de GRUPOS EMPRESARIAIS, quando uma empresa controladora utiliza uma empresa controlada ou coligada para praticar fraudes ou abusos.
Nesse caso, afasta-se o véu da personalidade jurídica da sociedade controlada para atingir o patrimônio da SOCIEDADE CONTROLADORA.
IV – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: ocorre quando se busca atingir o patrimônio do SÓCIO OCULTO da sociedade, especialmente quando há utilização de “LARANJAS” para a prática de atos ilícitos.
Nos atos constitutivos da pessoa jurídica devedora constam formalmente os nomes dos sócios aparentes (“TESTAS DE FERRO”), porém o verdadeiro administrador e beneficiário da atividade permanece oculto.
V – DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA: ocorre quando REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR PARA CONSERVAR SEU PATRIMÔNIO MÍNIMO, notadamente o BEM DE FAMÍLIA QUE ESTEJA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica possui, atualmente, previsão expressa no ordenamento jurídico, no art. 50, § 3º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019.
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