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Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideraç...

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Q4234087 Direito Civil

Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, julgue o item a seguir.


A teoria maior da desconsideração exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo a mera insolvência da pessoa jurídica insuficiente para autorizar o afastamento do véu corporativo.

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Gabarito: Certo

O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Assim, deve-se provar:

1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);

2) Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019).

  • JDC nº 281: A aplicação da desconsideração prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

A Teoria Maior é expressamente adotada pelo Código Civil de 2002. Porém, é importante lembrar que não é a única aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, visto que temos a Teoria Menor no CDC (art. 28, §5°) e também no Direito Ambiental.

ACRESCENTANDO:

  1. CJF, ENUNCIADO 281 – A aplicação da TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, descrita no ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, PRESCINDE (DISPENSA) DA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
  2. "O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, ainda que irregulares, NÃO É CAUSA, POR SI SÓ, PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA prevista no Código Civil." STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (INFO 554).
  3. "A TEORIA DA “DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA” (PROTEGE O DEVEDOR): a IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA no qual reside o sócio devedor NÃO É AFASTADA PELO FATO DE O IMÓVEL PERTENCER À SOCIEDADE EMPRESÁRIA." STJ – INFORMATIVO 579.

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