Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideraç...
Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, julgue o item a seguir.
A teoria maior da desconsideração exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo a mera insolvência da pessoa jurídica insuficiente para autorizar o afastamento do véu corporativo.
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Gabarito: Certo
O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Assim, deve-se provar:
1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
2) Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019).
- JDC nº 281: A aplicação da desconsideração prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
A Teoria Maior é expressamente adotada pelo Código Civil de 2002. Porém, é importante lembrar que não é a única aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, visto que temos a Teoria Menor no CDC (art. 28, §5°) e também no Direito Ambiental.
ACRESCENTANDO:
- CJF, ENUNCIADO 281 – A aplicação da TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, descrita no ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, PRESCINDE (DISPENSA) DA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
- "O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, ainda que irregulares, NÃO É CAUSA, POR SI SÓ, PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA prevista no Código Civil." STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (INFO 554).
- "A TEORIA DA “DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA” (PROTEGE O DEVEDOR): a IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA no qual reside o sócio devedor NÃO É AFASTADA PELO FATO DE O IMÓVEL PERTENCER À SOCIEDADE EMPRESÁRIA." STJ – INFORMATIVO 579.
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