Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na ges...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 12, § 3º: “O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.” Lei Complementar nº 101/2000, art. 12, § 1º: “Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.” A alternativa B é a única que reproduz esses elementos sem alteração.
- Confira literalmente quatro pontos do art. 12, § 3º: destinatários, prazo, exercício de referência e conteúdo disponibilizado.
- Se a alternativa omitir o Ministério Público, ela contraria a redação expressa da LRF.
- Na reestimativa de receita pelo Legislativo, exija a fórmula restrita do art. 12, § 1º: só se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
- Desconfie de ampliações indevidas como 60 dias, dois exercícios subsequentes, mero indício ou inexequibilidade.
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Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
CF e LRF segue a mesma linha:
Art. 12 § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
CF - § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
PGE AC
Gab. B - e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo admitida somente se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
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