Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na ges...

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Q3834892 Direito Financeiro
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, cabendo ao Poder executivo de cada ente colocar à disposição dos demais Poderes 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 12, § 3º: “O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.” Lei Complementar nº 101/2000, art. 12, § 1º: “Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.” A alternativa B é a única que reproduz esses elementos sem alteração.

Tema central: Literalidade do art. 12 da LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria dois pontos legais objetivos: omite o Ministério Público entre os destinatários, embora o art. 12, § 3º, o inclua expressamente, e amplia indevidamente a reestimativa de receita ao admitir mero indício de erro ou omissão e também inexequibilidade, quando o art. 12, § 1º, só a admite se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à redação legal decisiva da LRF em todos os pontos exigidos: inclui como destinatários os demais Poderes e o Ministério Público; fixa o prazo mínimo de trinta dias antes do prazo final para encaminhamento das propostas orçamentárias; limita os estudos e estimativas ao exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, com memórias de cálculo; e reproduz corretamente a regra do art. 12, § 1º, segundo a qual a reestimativa de receita pelo Poder Legislativo só é admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
C
Errada
Incorreta porque altera a literalidade do art. 12, § 3º, em dois elementos centrais: troca o prazo legal de trinta dias por sessenta dias e substitui o exercício subsequente por dois exercícios subsequentes. Ambos os pontos divergem diretamente da LRF.
D
Errada
Incorreta porque reúne três desconformidades jurídicas: omite o Ministério Público, embora ele seja destinatário expresso do dever de disponibilização; fixa prazo de sessenta dias, em vez de trinta; e amplia indevidamente a hipótese de reestimativa do Legislativo ao incluir indício e inexequibilidade, fora da restrição do art. 12, § 1º.
E
Errada
Incorreta porque, apesar de trazer o Ministério Público e o prazo de trinta dias, viola a LRF ao mencionar estimativas para dois exercícios subsequentes, quando a lei fala em exercício subsequente, e ao admitir reestimativa com base em indício de erro ou omissão ou inexequibilidade, hipótese não prevista no art. 12, § 1º.
Pegadinha da questão
A banca misturou trechos corretos do art. 12, § 3º, com alterações pontuais muito cobradas em prova: exclusão do Ministério Público, troca de 30 por 60 dias, substituição de exercício subsequente por dois exercícios subsequentes e ampliação indevida da reestimativa do Legislativo para indício ou inexequibilidade.
Dica para questões semelhantes
  • Confira literalmente quatro pontos do art. 12, § 3º: destinatários, prazo, exercício de referência e conteúdo disponibilizado.
  • Se a alternativa omitir o Ministério Público, ela contraria a redação expressa da LRF.
  • Na reestimativa de receita pelo Legislativo, exija a fórmula restrita do art. 12, § 1º: só se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  • Desconfie de ampliações indevidas como 60 dias, dois exercícios subsequentes, mero indício ou inexequibilidade.

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Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.               

§ 3 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

CF e LRF segue a mesma linha:

Art. 12 § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

CF - § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

PGE AC

Gab. B - e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo admitida somente se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

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