Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideraç...
Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, julgue o item a seguir.
Para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração do estado de insolvência do fornecedor e do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
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Na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta que o consumidor demonstre um OU outro dos requisitos:
- o estado de insolvência do fornecedor; OU
- que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.
Não é necessário demonstrar os dois simultaneamente.
O gabarito correto deveria ser ERRADO
Errado - Segundo o STJ (REsp nº 1.862.557/DF), basta demonstrar a insolvência do fornecedor OU que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento. Os requisitos são alternativos e, não, cumulativos. Também não se exige fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
> Link do julgado acima: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2024/12052024-teoria-menor-da-desconsideracao-apontamentos-sobre-o-cdc-na-jurisprudencia-do-stj.aspx
[!] Em suma: teoria menor (prevista no art. 28, § 5º, do CDC) = insolvência OU obstáculo ao ressarcimento.
gabarito ridículo e equivocado
Gabarito padrão CEBRASPE. Cada dia pior essa banca.
Provavelmente o examinador se baseou nesse julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.
3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
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