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Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideraç...

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Q4234085 Direito Civil

Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, julgue o item a seguir.


O desvio de finalidade caracteriza-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, não estando configurado, por si só, com a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

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Gabarito: Certo

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações.

  • § 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
  • § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

GABARITO “CERTO”

 

CC/02,

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”

ACRESCENTANDO:

  1. CJF, ENUNCIADO 281 – "A aplicação da TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, descrita no ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, PRESCINDE (DISPENSA) DA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA."
  2. "O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, ainda que irregulares, NÃO É CAUSA, POR SI SÓ, PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA prevista no Código Civil." STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (INFO 554).
  3. "A TEORIA DA “DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA” (PROTEGE O DEVEDOR): a IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA no qual reside o sócio devedor NÃO É AFASTADA PELO FATO DE O IMÓVEL PERTENCER À SOCIEDADE EMPRESÁRIA." STJ – INFORMATIVO 579.

Acrescentando:

I – DESCONSIDERAÇÃO DIRETA: ocorre quando a PESSOA JURÍDICA É A DEVEDORA. A ação é proposta contra a própria empresa (PJ), mas o autor requer, desde logo, o afastamento da autonomia patrimonial para que sejam atingidos os bens dos sócios. (CC, ART. 50, CAPUT).

II – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: ocorre quando o SÓCIO É O DEVEDOR, mas há utilização da pessoa jurídica para ocultar patrimônio. A ação é proposta contra o sócio, porém busca-se atingir os bens da PESSOA JURÍDICA, em razão da confusão patrimonial existente. (CC, ART. 50, § 3º).

Exemplo: genitor que deve alimentos ao filho e não possui bens registrados em seu nome, mas mantém patrimônio exclusivamente em nome da pessoa jurídica.

III – DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: ocorre no contexto de GRUPOS EMPRESARIAIS, quando uma empresa controladora utiliza uma empresa controlada ou coligada para praticar fraudes ou abusos.

Nesse caso, afasta-se o véu da personalidade jurídica da sociedade controlada para atingir o patrimônio da SOCIEDADE CONTROLADORA.

IV – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: ocorre quando se busca atingir o patrimônio do SÓCIO OCULTO da sociedade, especialmente quando há utilização de “LARANJAS” para a prática de atos ilícitos.

Nos atos constitutivos da pessoa jurídica devedora constam formalmente os nomes dos sócios aparentes (“TESTAS DE FERRO”), porém o verdadeiro administrador e beneficiário da atividade permanece oculto.

V – DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA: ocorre quando REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR PARA CONSERVAR SEU PATRIMÔNIO MÍNIMO, notadamente o BEM DE FAMÍLIA QUE ESTEJA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.

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