Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideraç...
Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, julgue o item a seguir.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensável sua instauração quando a desconsideração for requerida na própria petição inicial.
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CPC
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Que baba essa prova, hein?
Acrescentando: É simples como amarrar os sapatos, mas essencial para seguir em frente: distinguir a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA do INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO À SUA APLICAÇÃO.
- A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA é um INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL que permite o AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA AUTONOMIA PATRIMONIAL da pessoa jurídica diante de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, atingindo o patrimônio dos sócios ou administradores responsáveis. NÃO EXTINGUE A PESSOA JURÍDICA, não se confundindo com a DESPERSONIFICAÇÃO.
- O IDPJ (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) é o INSTRUMENTO PROCESSUAL utilizado para verificar, mediante CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, a presença dos requisitos da desconsideração. Sendo PROCEDENTE, ocorre a INCLUSÃO DO TERCEIRO NO PROCESSO; sendo IMPROCEDENTE, a demanda prossegue apenas contra a sociedade.
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