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Q4234084 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Acerca das pessoas jurídicas e do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, julgue o item a seguir.


O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensável sua instauração quando a desconsideração for requerida na própria petição inicial.

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CPC

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

Que baba essa prova, hein?

Acrescentando: É simples como amarrar os sapatos, mas essencial para seguir em frente: distinguir a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA do INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO À SUA APLICAÇÃO.

  1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA é um INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL que permite o AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA AUTONOMIA PATRIMONIAL da pessoa jurídica diante de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, atingindo o patrimônio dos sócios ou administradores responsáveis. NÃO EXTINGUE A PESSOA JURÍDICA, não se confundindo com a DESPERSONIFICAÇÃO.
  2. O IDPJ (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) é o INSTRUMENTO PROCESSUAL utilizado para verificar, mediante CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, a presença dos requisitos da desconsideração. Sendo PROCEDENTE, ocorre a INCLUSÃO DO TERCEIRO NO PROCESSO; sendo IMPROCEDENTE, a demanda prossegue apenas contra a sociedade.

  • Modelo ação

No modelo-ação, a parte ajuíza ação autônoma de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse modelo, a parte autora ajuíza ação própria contra o sócio, pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Por se tratar de ação autônoma, o sócio, que ocupa o polo passivo, exerce o contraditório e a ampla defesa desde o início do processo, apresentando contestação e requerendo as provas cabíveis.

  • Processo principal

1. Pedido na petição incial

Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida já na petição inicial, dispensa-se a instauração do IDPJ (art. 134, § 2º, do CPC).

Nesse caso, o sócio ou a pessoa jurídica que se pretende atingir é citado desde o início do processo para exercer o contraditório e a ampla defesa.

2. modelo-incidente

Quando já existe um processo em curso e o pedido de desconsideração é formulado no decorrer dele, instaura-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC.

O IDPJ é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica que se pretende atingir é citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, assegurando-se o contraditório específico sobre a desconsideração.

O STJ reconhece que a desconsideração pode ser requerida já na petição inicial, hipótese em que não se instaura o incidente, aplicando-se o art. 134, § 2º, do CPC. Isso não elimina a necessidade de contraditório: o sócio ou a pessoa jurídica deve ser citado para se defender.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691955 - DF (2024/0257014-4)

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