A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, ...

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Q3834888 Direito Constitucional
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu art. 165 § 2º , estabelece que a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal incluindo as despesas de capital
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 165, § 2º: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." O dispositivo é suficiente para identificar a alternativa correta, que deve reproduzir esse conteúdo sem alterar o recorte temporal nem excluir a previsão sobre a legislação tributária.

Tema central: Conteúdo da LDO
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde ao conteúdo previsto expressamente no art. 165, § 2º, da CF/88. Ela mantém todos os elementos constitucionais decisivos: metas e prioridades da administração pública federal, inclusão das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientação da elaboração da lei orçamentária anual, disposição sobre alterações na legislação tributária e definição da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O critério jurídico aqui é de confronto literal com o texto constitucional.
B
Errada
Está incorreta porque substitui o marco temporal constitucional. O art. 165, § 2º, da CF/88 fala em despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e não para o exercício financeiro atual.
C
Errada
Está incorreta porque amplia indevidamente o alcance temporal da norma. A Constituição menciona apenas o exercício financeiro subsequente, não os exercícios financeiros atual e subsequente.
D
Errada
Está incorreta por dois erros jurídicos específicos: acrescenta 'despesas correntes', expressão que não consta do trecho constitucional decisivo, e afirma que a LDO não disporá sobre alterações na legislação tributária, embora o art. 165, § 2º, da CF/88 preveja expressamente que ela disporá sobre isso.
E
Errada
Está incorreta porque contraria o art. 165, § 2º, da CF/88 em mais de um ponto: inclui 'despesas correntes', altera o recorte temporal para os exercícios financeiros atual e subsequente e nega que a LDO disponha sobre alterações na legislação tributária, apesar de previsão constitucional expressa em sentido oposto.
Pegadinha da questão
A banca explorou alterações literais do art. 165, § 2º, da CF/88: troca de 'subsequente' por 'atual', ampliação para 'atual e subsequente', inclusão de 'despesas correntes' e negação da previsão de alterações na legislação tributária.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar o conteúdo da LDO, confira literalmente três pontos: exercício financeiro subsequente, despesas de capital e alterações na legislação tributária.
  • Em questões de orçamento na Constituição, elimine alternativas que troquem o marco temporal fixado no texto constitucional.
  • Se a alternativa acrescentar expressão não presente no dispositivo decisivo, como 'despesas correntes', trate isso como alteração material do conteúdo normativo.

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A LDO é elaborada e votada em um ano (ex: 2026) para definir as regras e prioridades do ano seguinte (ex: 2027).

CF/88

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A LDO:

orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o próximo exercício financeiro;

dispõe sobre mudanças na legislação tributária;

estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Em uma frase:

A LDO define as prioridades e regras para a elaboração do orçamento do ano seguinte, tratando também de tributos e da atuação dos bancos públicos de fomento.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Onde está no parágrafo que é para o exercício subsequente? Fiquei muito em dúvida entra a letra "A" e a letra "B"

Questão cobrou a redação anterior do art. 165, § 2º, CF, alterado pela EC 109/2021.

Dá um F5 aí, examinador.

Revisão do meu caderno sobre o assunto, espero que ajude! aceito correções :)

A LDO funciona como uma ponte entre o PPA e o orçamento anual.

Ela responde à pergunta: dentro de tudo que está no PPA, o que será prioridade no próximo ano?

Então a LDO:

  • define metas e prioridades do ano seguinte
  • estabelece diretrizes da política fiscal
  • orienta a elaboração da LOA
  • pode tratar de alterações tributárias

O art. 165, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 define quais são as funções e conteúdos obrigatórios da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Segundo o dispositivo, a LDO deve compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente.

De acordo com o art. 165, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não apenas define as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro subsequente, mas também estabelece diretrizes de política fiscal e pode dispor sobre alterações na legislação tributária.

Quando a Constituição afirma que a LDO estabelece diretrizes de política fiscal, significa que ela define orientações gerais para a condução das contas públicas no ano seguinte, especialmente no que se refere à gestão de receitas, despesas e endividamento público. Isso envolve a fixação de metas fiscais, como resultado primário, controle do déficit público e manutenção de uma trajetória sustentável da dívida pública. Essas diretrizes funcionam como parâmetros que deverão ser observados na elaboração e execução do orçamento anual.

Já quando o dispositivo afirma que a LDO pode dispor sobre alterações na legislação tributária, isso não significa que a LDO cria ou modifica tributos diretamente. A criação ou alteração de tributos depende de lei específica. O que a LDO faz é indicar ou prever possíveis mudanças na legislação tributária que podem impactar a arrecadação pública, como revisão de benefícios fiscais, ajustes em tributos existentes ou propostas de alteração legislativa que influenciem a receita do Estado. Assim, a LDO atua como instrumento de orientação fiscal e planejamento tributário para viabilizar o orçamento do exercício seguinte.

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