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Q4234069 Direito Administrativo

A respeito do poder de polícia, da responsabilidade civil do Estado, da improbidade administrativa, dos princípios aplicáveis aos serviços públicos e das sociedades de economia mista, julgue o próximo item.


O princípio da continuidade do serviço público não tem caráter absoluto, logo, em caso de greve no serviço público, não há obrigatoriedade de o poder público proceder a desconto na remuneração dos dias de paralisação. 

Alternativas

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a regra é que o poder público desconte

não haverá o desconto se ficar comprovado ato ilícito efetuado pelo poder público que tenha contribuído para o início da greve

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (Repercussão Geral - Tema 531) (Info 845).

Princípio da continuidade → O princípio da continuidade significa que os serviços públicos devem ser prestados de forma regular e ininterrupta, mas realmente não é absolutouma vez que o art. 37, VII, determina que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”;

  • Pode haver situações que justifiquem a interrupção ou suspensão do serviço, observadas as regras legais.

STF → EM REGRA, a Administração deve descontar da remuneração os dias de paralisação decorrentes de greve.

Tema 531 da Repercussão Geral – STF (RE 693.456/RJ).

  1. A tese estabelece, em síntese: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em razão da suspensão do vínculo funcional, permitida a compensação em caso de acordo.

Exceção importante

  • O desconto NÃO SERÁ OBRIGATÓRIO quando a greve: tiver sido provocada por conduta ilícita do Poder Público.

GABARITO: QUESTÃO ERRADA!

JUSTIFICATIVA:

O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral (Tema 531) definindo que a administração pública tem o dever de proceder ao desconto dos dias de paralisação de servidores em greve, pois a paralisação suspende o vínculo funcional e impede a contraprestação salarial.

  • Tese do STF (Tema 531): O Supremo Tribunal Federal fixou de forma vinculante que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes de greve. ⚖️
  • O Erro Bloqueador: Dizer que "não há obrigatoriedade" aniquila a jurisprudência. A regra geral impõe o desconto impositivo por se tratar de suspensão do vínculo funcional (o servidor não trabalhou, logo não há contraprestação). O desconto só é dispensado em duas exceções estritas: se a greve foi provocada por conduta ilegal do próprio Estado (ex: atraso de salários) ou se houver acordo formal para compensação de horas.

ERRADO

O servidor público recebe pelos dias de greve?

Segundo o entendimento do STF no RE 693456, “a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

Atenção! Se a greve não decorre de conduta ilícita do Poder Público e é fundamentada exclusivamente no direito de greve, o servidor pode ter os dias não trabalhados descontados. No entanto, é possível a compensação desses dias, caso haja acordo entre o servidor e a Administração.

Fonte: https://www.barrosoecoelho.com.br/blog/direito-de-greve-no-servico-publico

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