De acordo com as Resoluções n.o 425/2013, n.o 433/2013 e n....
O registro secundário é obrigatório para o profissional em atividade por prazo superior a noventa dias e, cumulativamente, na área de abrangência de outro CREFITO, sendo devida a anuidade correspondente a 25% do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOs.
Art. 1º – Registro secundário é aquele a que está obrigado o profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREFITO, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
§ 1º – Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREFITO de origem.
Art. 4º – A anuidade referente ao registro secundário corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOS.
RESOLUÇÃO 433
Art. 1º – Registro secundário é aquele a que está obrigado o profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREFITO, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
§ 1º – Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREFITO de origem.
+
Art. 4º – A anuidade referente ao registro secundário corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOS.