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Julgue o item a seguir, acerca das fontes do direito adminis...

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Q4234064 Direito Administrativo

Julgue o item a seguir, acerca das fontes do direito administrativo, dos atributos do ato administrativo e de aspectos relativos aos agentes públicos. 


Imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

Alternativas

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tipicidade

ATRIBUTOS DO ATO

Presunção de LEgitimidade

  • os atos foram realizados em conformidade com a LEi.
  • atributo previsto em todo ato administrativo

Presunção de veracidade

  • os atos, por serem alegados pela administração, presumem-se verdadeiros.

imperatividade

  • possibilidade de os atos administrativos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes.
  • não são todos os atos administrativos que são dotados deste atributo.
  • previstos em alguns ATOS

Autoexecutoriedade

  • o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial.
  • Isso não significa que não pode haver controle judicial do ato

previstos em alguns ATOS:

  1. Executoriedade em sentido estrito: Permite à Administração executar diretamente o ato, como a demolição de uma construção irregular.
  2. Exigibilidade: Permite impor obrigações ao particular, utilizando meios indiretos de coerção, como a aplicação de multas.

Tipicidade

  • o ato administrativo deve estar definido em lei para que se torne apto para produzir determinados resultados.
  • atributo previsto em todo ato administrativo

GAB E

ATRIBUTOS - PATI

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE / VERACIDADE (JURIS TANTUM): os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário, ou seja, é RELATIVA (cabe ao administrado "cidadão" que se sentir prejudicado apresentar provas concretas de que o ato é ilegal).

AUTOEXECUTORIEDADE: significa que a Adm. Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade só ocorre nos seguintes casos: quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.

TIPICIDADE: o ato adm. deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos.

IMPERATIVIDADE: permite que a adm. possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.

Imperatividade = IMPÕE: vontade da Administração prevalece.

Tipicidade = TIPO PREVISTO EM LEI: ato tem que estar previamente definido.

Mudou as características, seria tipicidade.

TIPICIDADE, não imperatividade.

IMPERATIVIDADE → o ato pode IMPOR OBRIGAÇÕES independentemente da concordância do particular.

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