Julgue o item a seguir, acerca das fontes do direito adminis...
Julgue o item a seguir, acerca das fontes do direito administrativo, dos atributos do ato administrativo e de aspectos relativos aos agentes públicos.
Imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
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tipicidade
ATRIBUTOS DO ATO
Presunção de LEgitimidade
- os atos foram realizados em conformidade com a LEi.
- atributo previsto em todo ato administrativo
Presunção de veracidade
- os atos, por serem alegados pela administração, presumem-se verdadeiros.
imperatividade
- possibilidade de os atos administrativos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes.
- não são todos os atos administrativos que são dotados deste atributo.
- previstos em alguns ATOS
Autoexecutoriedade
- o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial.
- Isso não significa que não pode haver controle judicial do ato
previstos em alguns ATOS:
- Executoriedade em sentido estrito: Permite à Administração executar diretamente o ato, como a demolição de uma construção irregular.
- Exigibilidade: Permite impor obrigações ao particular, utilizando meios indiretos de coerção, como a aplicação de multas.
Tipicidade
- o ato administrativo deve estar definido em lei para que se torne apto para produzir determinados resultados.
- atributo previsto em todo ato administrativo
GAB E
ATRIBUTOS - PATI
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE / VERACIDADE (JURIS TANTUM): os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário, ou seja, é RELATIVA (cabe ao administrado "cidadão" que se sentir prejudicado apresentar provas concretas de que o ato é ilegal).
AUTOEXECUTORIEDADE: significa que a Adm. Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade só ocorre nos seguintes casos: quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.
TIPICIDADE: o ato adm. deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos.
IMPERATIVIDADE: permite que a adm. possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.
Imperatividade = IMPÕE: vontade da Administração prevalece.
Tipicidade = TIPO PREVISTO EM LEI: ato tem que estar previamente definido.
Mudou as características, seria tipicidade.
TIPICIDADE, não imperatividade.
IMPERATIVIDADE → o ato pode IMPOR OBRIGAÇÕES independentemente da concordância do particular.
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