O Estado Alfa editou, em 15.10.XX, três créditos adicionais ...
Crédito “A”: foi utilizado para reforçar a dotação para despesas com custeio de unidades de saúde;
Crédito “B”: Incluiu dotação para atendimento de despesas que não foram inicialmente previstas no orçamento.
Crédito “C”: teve por finalidade atender às despesas urgentes decorrentes de calamidade pública reconhecida na forma da legislação aplicável.
Considerando as disposições legais referentes à abertura de créditos adicionais, é correto afirmar que o crédito:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CRFB/88, art. 167, § 2º: "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente." Como o crédito B incluiu dotação para despesa não prevista inicialmente, ele é crédito especial, e, tendo sido editado em 15.10.XX, dentro dos últimos quatro meses do exercício, pode ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.
- Classifique primeiro o crédito pelo fato descrito: reforço de dotação existente = suplementar; despesa sem dotação = especial; despesa urgente e imprevisível por calamidade = extraordinário.
- Para reabertura no exercício seguinte, confira duas condições constitucionais cumulativas: ser crédito especial ou extraordinário e ter sido autorizado nos últimos quatro meses do exercício.
- Não generalize o art. 167, V: a exigência expressa de prévia autorização legislativa e indicação de recursos vale para crédito suplementar e especial.
- Se a alternativa falar em saldo no exercício seguinte, verifique se a Constituição realmente admite reabertura para aquela espécie de crédito.
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Gab B
Lei 4.320/64
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
CF/88
Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Crédito “A”: foi utilizado para reforçar a dotação para despesas com custeio de unidades de saúde;
Crédito “B”: Incluiu dotação para atendimento de despesas que não foram inicialmente previstas no orçamento.
Crédito “C”: teve por finalidade atender às despesas urgentes decorrentes de calamidade pública reconhecida na forma da legislação aplicável.
Crédito “A”: CRÉDITO SUPLEMENTAR
Crédito “B”: CRÉDITO ESPECIAL
Crédito “C”: CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO
A - “C” deve indicar as fontes de recursos necessárias ao seu custeio.
B - “B” pode ser reaberto no exercício seguinte sem a necessidade de autorização legislativa.
C - “A” deve ter seu saldo utilizado no limite da respectiva dotação até o final do exercício seguinte ao de sua abertura.
D - “C” exige autorização legislativa prévia para ser executado.
E - “B” prescinde de indicação da fonte de recursos para seu financiamento.
Art. 167. São vedados:
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
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