O Estado Alfa editou, em 15.10.XX, três créditos adicionais ...

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Q3880604 Direito Financeiro
Para  a questão, considere:

ALEGO: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

TCE-GO: Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

TCM-GO: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

CRFB/88: Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

MPC: Ministério Público de Contas
O Estado Alfa editou, em 15.10.XX, três créditos adicionais com as seguintes características:

Crédito “A”: foi utilizado para reforçar a dotação para despesas com custeio de unidades de saúde;
Crédito “B”: Incluiu dotação para atendimento de despesas que não foram inicialmente previstas no orçamento.
Crédito “C”: teve por finalidade atender às despesas urgentes decorrentes de calamidade pública reconhecida na forma da legislação aplicável.

Considerando as disposições legais referentes à abertura de créditos adicionais, é correto afirmar que o crédito: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CRFB/88, art. 167, § 2º: "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente." Como o crédito B incluiu dotação para despesa não prevista inicialmente, ele é crédito especial, e, tendo sido editado em 15.10.XX, dentro dos últimos quatro meses do exercício, pode ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.

Tema central: Créditos adicionais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O crédito C é extraordinário, porque se destina a despesas urgentes decorrentes de calamidade pública, conforme Lei nº 4.320/1964, art. 41, III, e CRFB/88, art. 167, § 3º: "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62." Já a exigência constitucional expressa de indicação de recursos está no art. 167, V, da CRFB/88: "São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;" Essa vedação menciona apenas créditos suplementares e especiais, não o extraordinário.
B
Certa
O ponto decisivo é a classificação do crédito B como especial. Pela Lei nº 4.320/1964, art. 41, "Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a fôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública." Como B criou dotação para despesa não prevista no orçamento, ele é especial. E a CRFB/88, art. 167, § 2º, autoriza a reabertura de créditos especiais e extraordinários no exercício seguinte quando o ato de autorização tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício, exatamente a hipótese do enunciado. A formulação da alternativa segue a leitura usual de concurso indicada na base: não se exige nova autorização legislativa no exercício seguinte, porque a reabertura decorre da autorização já existente.
C
Errada
Incorreta. O crédito A é suplementar, porque foi utilizado para reforçar dotação já existente, nos termos da Lei nº 4.320/1964, art. 41, I. A reabertura no exercício seguinte não alcança crédito suplementar. A CRFB/88, art. 167, § 2º, limita essa possibilidade aos créditos especiais e extraordinários, desde que autorizados nos últimos quatro meses do exercício e apenas nos limites de seus saldos.
D
Errada
Incorreta. O crédito C é extraordinário, destinado a atender despesas urgentes decorrentes de calamidade pública. A exigência de prévia autorização legislativa constante da CRFB/88, art. 167, V, refere-se expressamente aos créditos suplementares e especiais: "São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;" Portanto, não se pode estender essa exigência, nos termos da base, ao crédito extraordinário.
E
Errada
Incorreta. O crédito B é especial, pois cria dotação para despesa sem previsão orçamentária específica. Para essa espécie, a CRFB/88, art. 167, V, é expressa ao vedar sua abertura "sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". Além disso, a Lei nº 4.320/1964, art. 43, caput, dispõe que "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa." Portanto, o crédito especial não prescinde de fonte de recursos.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar crédito especial por suplementar e aplicar a regra de reabertura a qualquer crédito adicional. O dado de que o ato foi editado em 15.10.XX era o gatilho para a incidência do art. 167, § 2º, mas somente para crédito especial ou extraordinário.
Dica para questões semelhantes
  • Classifique primeiro o crédito pelo fato descrito: reforço de dotação existente = suplementar; despesa sem dotação = especial; despesa urgente e imprevisível por calamidade = extraordinário.
  • Para reabertura no exercício seguinte, confira duas condições constitucionais cumulativas: ser crédito especial ou extraordinário e ter sido autorizado nos últimos quatro meses do exercício.
  • Não generalize o art. 167, V: a exigência expressa de prévia autorização legislativa e indicação de recursos vale para crédito suplementar e especial.
  • Se a alternativa falar em saldo no exercício seguinte, verifique se a Constituição realmente admite reabertura para aquela espécie de crédito.

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Comentários

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Gab B

Lei 4.320/64

Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

 I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.   

Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

CF/88

Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Crédito “A”: foi utilizado para reforçar a dotação para despesas com custeio de unidades de saúde;

Crédito “B”: Incluiu dotação para atendimento de despesas que não foram inicialmente previstas no orçamento.

Crédito “C”: teve por finalidade atender às despesas urgentes decorrentes de calamidade pública reconhecida na forma da legislação aplicável.

Crédito “A”: CRÉDITO SUPLEMENTAR

Crédito “B”: CRÉDITO ESPECIAL

Crédito “C”: CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO

A - “C” deve indicar as fontes de recursos necessárias ao seu custeio.

B - “B” pode ser reaberto no exercício seguinte sem a necessidade de autorização legislativa.

C - “A” deve ter seu saldo utilizado no limite da respectiva dotação até o final do exercício seguinte ao de sua abertura.

D - “C” exige autorização legislativa prévia para ser executado.

E - “B” prescinde de indicação da fonte de recursos para seu financiamento.

Art. 167. São vedados:

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

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