A Assembleia Legislativa do Estado Alfa recebeu o Projeto de...
I. conceder dotação de $ 45 milhões para um novo serviço de saúde bucal a ser executado com recursos do orçamento da seguridade social
II. incluir dotação para início de obra de infraestrutura ambiental cujo projeto está em processo de elaboração pelo órgão estadual de meio ambiente.
III. alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, tendo em vista a apuração de inexatidão da proposta encaminhada.
Nesta hipótese, são compatíveis com as disposições da Lei n. 4.320/64 as propostas de emendas parlamentares constantes em
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/64, art. 33, alíneas a e b: “Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;”. No caso, a hipótese III se ajusta à ressalva da alínea a, enquanto a hipótese II incide na vedação da alínea b; a hipótese I não se enquadra na exceção legal.
- Em emenda ao projeto de lei orçamentária, confira primeiro se a hipótese bate exatamente com as vedações e exceções do art. 33 da Lei nº 4.320/64.
- Para obra pública, diferencie rigorosamente projeto em elaboração de projeto aprovado pelos órgãos competentes.
- Em despesa de custeio, a palavra decisiva é a exceção legal: só cabe alteração se houver inexatidão provada na proposta.
- Não considere suficiente a natureza da despesa, como saúde ou seguridade social, se a lei impõe requisito específico para a emenda.
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É INADMITIDA, o motivo principal no regime atual (CF/88) é a falha na indicação da fonte.
- Para criar ou aumentar despesa, o parlamentar precisa anular outra despesa (exceto pessoal, encargos e dívida). Sem indicar o que será cortado para pagar os 45 milhões, a emenda é natimorta.
II – Dotação para início de obra com projeto em andamento: Aqui está a maior polêmica. Pela Lei 4.320/64 (Art. 21), ela seria inadmitida. Porém, pela CF/88, o Legislativo pode propor novas obras, desde que:
- Indique a anulação de outra dotação (recurso).
- Seja compatível com o PPA e a LDO.
- Contraponto Técnico: Muitas LDOs modernas (e a própria LRF) proíbem a inclusão de obras sem projeto executivo/básico. Portanto, na prática de auditoria, essa emenda seria bloqueada por falta de viabilidade técnica, mas não necessariamente por "iniciativa de gasto", já que o Legislativo tem poder de emenda para remanejar recursos.
III – Alterar dotação por inexatidão: Tanto na Lei 4.320 (Art. 21, III) quanto na CF/88 (Art. 166, § 3º, III), a correção de erros ou omissões é a hipótese mais segura e direta para admissão de emendas.
Gabarito C.
4320, Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; [item III correto]
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; [item II incorreto]
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; [item I incorreto]
Art. 166 CF
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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