Uma Empresa Pública, responsável pela prestação de serviços ...
Nesta hipótese, considerando as disposições da Lei nº 4.320/64, as despesas do tesouro destinadas a cobertura do déficit de manutenção desta empresa pública são classificadas como:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A hipótese decisiva foi a cobertura, com recursos do tesouro, do déficit de manutenção de empresa pública, exatamente a situação tratada no art. 18 da Lei nº 4.320/64, que a enquadra como subvenção econômica.
- Se o enunciado mencionar cobertura de déficit de manutenção de empresa pública, procure primeiro a regra específica do art. 18 da Lei nº 4.320/64.
- Não confunda repasse do tesouro com transferência de capital quando a própria lei disser que a despesa é corrente.
- Antes de marcar elemento de despesa ou classificação funcional, verifique se a questão pede enquadramento econômico/legal específico da hipótese.
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Comentários
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A classificação como subvenção econômica realmente decorre de três pontos fundamentais da Lei 4.320:
✔ 1. Art. 12, §2º e §3º, II — natureza da transferência
- Subvenções são transferências correntes, porque não geram contraprestação direta.
- As subvenções econômicas, especificamente, destinam-se a cobrir custeio de empresas públicas ou privadas de caráter econômico (industrial, comercial etc.).
✔ 2. Art. 18 — regra específica: O legislador elimina qualquer dúvida ao afirmar: “A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas incluídas nas despesas correntes do orçamento”.
Aqui está a previsão explicita, que prevalece sobre qualquer interpretação alternativa.
✔ 3. MCASP e STN mantêm a mesma lógica
- Repasses para empresas estatais dependentes, destinados a cobrir déficit operacional, são classificados como subvenções econômicas.
- Na natureza da despesa, isso corresponde ao elemento 45 (ou código equivalente em versões atualizadas).
Isso vale inclusive para estatais prestadoras de serviços públicos típicos, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando recebem complementação do Tesouro.
Gabarito: D — Subvenção econômica
Art. 18 da Lei 4.320/64:
> "A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas... far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento."
Note que são despesas correntes (não de capital), pois cobrem custeio/manutenção.
Subvenção Econômica é a transferência corrente destinada a empresas públicas ou privadas de caráter:
- industrial
- comercial
- agrícola
- pastoril
com a finalidade de cobrir despesas de custeio, normalmente para manter a atividade essencial da empresa ou compensar déficits operacionais.
Base legal: Lei nº 4.320/1964: Art. 12, § 3º, II “Consideram-se subvenções econômicas as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".
Complemento importante (Art. 18 da Lei 4.320/64): Também são subvenções econômicas:
- Cobertura da diferença entre preço de mercado e preço de revenda (subsídios);
- Bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
➡️ Aqui entram políticas públicas típicas de estabilização de preços ou apoio à produção
❌O que NÃO é Subvenção Econômica: Não confunda com transferências de capital:
- ✅ Subvenção sempre = custeio
- ❌ Investimento = nunca é subvenção
Conclusão: Despesa Corrente → Transferência Corrente → Subvenção Econômica.
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