Uma Empresa Pública, responsável pela prestação de serviços ...

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Q3880585 Administração Financeira e Orçamentária
Para  a questão, considere:

ALEGO: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

TCE-GO: Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

TCM-GO: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

CRFB/88: Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

MPC: Ministério Público de Contas
Uma Empresa Pública, responsável pela prestação de serviços postais, apresentou déficit orçamentário e financeiro, demandando recursos do tesouro para financiamento de despesas com manutenção de seus serviços.

Nesta hipótese, considerando as disposições da Lei nº 4.320/64, as despesas do tesouro destinadas a cobertura do déficit de manutenção desta empresa pública são classificadas como:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A hipótese decisiva foi a cobertura, com recursos do tesouro, do déficit de manutenção de empresa pública, exatamente a situação tratada no art. 18 da Lei nº 4.320/64, que a enquadra como subvenção econômica.

Tema central: Subvenção econômica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a lei não enquadra essa hipótese como transferência de capital. O art. 18 afirma justamente o contrário: a cobertura do déficit de manutenção de empresa pública ocorre por subvenção econômica e integra despesa corrente.
B
Errada
Está errada porque amortização da dívida pública se refere ao pagamento ou redução de dívida, e não ao repasse do tesouro para cobrir déficit de manutenção de empresa pública. O objeto da despesa descrito no enunciado é materialmente incompatível com essa classificação.
C
Errada
Está errada porque serviços de terceiros é classificação ligada à contratação de serviços. Aqui não há contratação de serviço, mas transferência do tesouro para cobertura de déficit de manutenção, o que a lei trata como subvenção.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a Lei nº 4.320/64 trata expressamente essa situação. O art. 18 determina que a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas se fará mediante subvenções econômicas, incluídas nas despesas correntes do orçamento. Além disso, o art. 12, § 3º, II, dá suporte ao enquadramento de transferências destinadas a empresas públicas como subvenções econômicas.
E
Errada
Está errada porque a questão pede a classificação legal específica dessa despesa segundo a Lei nº 4.320/64, e o art. 18 resolve expressamente a hipótese como subvenção econômica. 'Operações especiais' não substitui esse enquadramento específico.
Pegadinha da questão
A confusão real era trocar a regra expressa do art. 18 por categorias que parecem compatíveis com repasse financeiro, como transferência de capital, operações especiais ou elemento de despesa. A expressão decisiva era 'déficit de manutenção' de empresa pública.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar cobertura de déficit de manutenção de empresa pública, procure primeiro a regra específica do art. 18 da Lei nº 4.320/64.
  • Não confunda repasse do tesouro com transferência de capital quando a própria lei disser que a despesa é corrente.
  • Antes de marcar elemento de despesa ou classificação funcional, verifique se a questão pede enquadramento econômico/legal específico da hipótese.

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Comentários

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A classificação como subvenção econômica realmente decorre de três pontos fundamentais da Lei 4.320:

1. Art. 12, §2º e §3º, II — natureza da transferência

  • Subvenções são transferências correntes, porque não geram contraprestação direta.
  • As subvenções econômicas, especificamente, destinam-se a cobrir custeio de empresas públicas ou privadas de caráter econômico (industrial, comercial etc.).

2. Art. 18 — regra específica: O legislador elimina qualquer dúvida ao afirmar: “A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas incluídas nas despesas correntes do orçamento”.

Aqui está a previsão explicita, que prevalece sobre qualquer interpretação alternativa.

3. MCASP e STN mantêm a mesma lógica

  • Repasses para empresas estatais dependentes, destinados a cobrir déficit operacional, são classificados como subvenções econômicas.
  • Na natureza da despesa, isso corresponde ao elemento 45 (ou código equivalente em versões atualizadas).

Isso vale inclusive para estatais prestadoras de serviços públicos típicos, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando recebem complementação do Tesouro.

Gabarito: D — Subvenção econômica

Art. 18 da Lei 4.320/64:

> "A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas... far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento."

Note que são despesas correntes (não de capital), pois cobrem custeio/manutenção.

Subvenção Econômica é a transferência corrente destinada a empresas públicas ou privadas de caráter:

  • industrial
  • comercial
  • agrícola
  • pastoril

com a finalidade de cobrir despesas de custeio, normalmente para manter a atividade essencial da empresa ou compensar déficits operacionais.

Base legal: Lei nº 4.320/1964: Art. 12, § 3º, II “Consideram-se subvenções econômicas as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".

Complemento importante (Art. 18 da Lei 4.320/64): Também são subvenções econômicas:

  • Cobertura da diferença entre preço de mercado e preço de revenda (subsídios);
  • Bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

➡️ Aqui entram políticas públicas típicas de estabilização de preços ou apoio à produção

O que NÃO é Subvenção Econômica: Não confunda com transferências de capital:

  • ✅ Subvenção sempre = custeio
  • ❌ Investimento = nunca é subvenção

Conclusão: Despesa Corrente → Transferência Corrente → Subvenção Econômica.

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