O Poder Executivo do Estado Gama realizou despesas na ordem ...

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Q3880584 Direito Financeiro
Para  a questão, considere:

ALEGO: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

TCE-GO: Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

TCM-GO: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

CRFB/88: Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

MPC: Ministério Público de Contas
O Poder Executivo do Estado Gama realizou despesas na ordem de $ 5 (cinco) milhões com o planejamento de obras de infraestrutura que seriam responsáveis pela geração de milhares de empregos.

Para realização dessa obra, foi necessária a aquisição de imóveis privados, com um custo adicional de $ 12 (doze) milhões aos cofres estaduais.

Considerando os fatos narrados e as disposições da Lei nº 4.320/64, estas despesas devem ser classificadas como:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/64, art. 12, § 4º: "§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro." No caso, a despesa com o planejamento da obra e a aquisição/desapropriação dos imóveis necessários à sua realização se enquadram nessa hipótese legal, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Classificação da despesa pública
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A Lei nº 4.320/64, art. 12, § 5º, dispõe: "§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros." Mas essa regra genérica sobre aquisição de imóveis não prevalece aqui, porque o art. 12, § 4º, trata especificamente da aquisição de imóveis necessários à realização de obras e a classifica como investimento. Além disso, o planejamento de obras é expressamente investimento, não inversão financeira.
B
Errada
Errada. Transferência de capital, nos termos do art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/64, exige dotação para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, sem contraprestação direta em bens ou serviços. No caso, não houve repasse a terceiro para executar o gasto; o próprio Estado realizou diretamente as despesas. Falta o requisito jurídico da realização por outra pessoa.
C
Errada
Errada. A hipótese narrada não é de subvenção econômica. O dado juridicamente relevante não é o nome desapropriação em si, mas a finalidade da despesa: aquisição de imóvel necessário à realização da obra. Essa situação está expressamente enquadrada no art. 12, § 4º, da Lei nº 4.320/64 como investimento.
D
Errada
Errada. Despesa de custeio é categoria de despesa corrente, e a base da questão afirma que a aquisição/desapropriação de imóvel necessário à realização de obra é despesa de capital classificada como investimento, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 4.320/64. O erro da alternativa é contrariar a classificação legal específica.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a Lei nº 4.320/64 classifica como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis necessários à realização dessas obras. Assim, as duas despesas narradas são despesas de capital do tipo investimento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra genérica do art. 12, § 5º, sobre aquisição de imóveis como inversão financeira, e a regra específica do art. 12, § 4º, que classifica como investimento a aquisição de imóveis necessários à realização de obra.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a Lei nº 4.320/64 trouxer regra específica para uma finalidade da despesa, aplique essa regra específica antes da classificação genérica.
  • Em aquisição de imóveis, verifique a finalidade: se o imóvel for necessário à realização de obra, a classificação é investimento.
  • Transferência de capital só existe quando o recurso é destinado para outra pessoa realizar o investimento ou a inversão financeira; se o próprio ente executa a despesa, não é transferência.

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Comentários

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A chave está no art. 12, § 4º da Lei nº 4.320/64, que classifica como Investimentos as dotações destinadas: ao planejamento e à execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas.”

Ou seja:

✔ 1. Planejamento de obras: Gasto: $ 5 milhões

Base legal: Art. 12, §4º (planejamento → investimento)

Classificação: INVESTIMENTO

✔ 2. Aquisição de imóveis para executar a obra: Gasto: $ 12 milhões

Base legal: Art. 12, § 4º (aquisição de imóveis necessários à obra → investimento)

Classificação: INVESTIMENTO

POR QUE NÃO É INVERSÃO FINANCEIRA (que seria o mais tentador)?

O conceito de Inversão Financeira, no art. 12, §5º, abrange:

  • aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização,
  • ou aquisição de títulos, ações, aumento de capital, etc.

Essas aquisições não têm relação com execução de obra.

Mas quando o imóvel é adquirido especificamente para viabilizar uma obra pública, o próprio art. 12 manda classificar como Investimento, NÃO como Inversão Financeira.

Por isso, desapropriar terreno para construir escola, rodovia, hospital, ponte → sempre é Investimento.

POR QUE TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS SÃO ERRADAS?

  • A – Inversão financeira, em ambos os casos: Errado porque aquisição de imóvel para obra é investimento, não inversão (art. 12, §4º).
  • B – Transferência de capital, em ambos os casos. Errado porque não há repasse para terceiros; o Estado está executando a obra diretamente.
  • C – Subvenção econômica: Errado porque subvenções (art. 12, §3º, II) servem para cobrir custeio de empresas, não obras ou desapropriações.
  • D – Despesa de custeio: Errado porque desapropriação é despesa de capital (forma ativo), nunca custeio.

RESPOSTA FINAL: E — Investimentos, em ambos os casos.

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Fonte: Lei nº 4.320/64

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