O Poder Executivo do Estado Gama realizou despesas na ordem ...
Para realização dessa obra, foi necessária a aquisição de imóveis privados, com um custo adicional de $ 12 (doze) milhões aos cofres estaduais.
Considerando os fatos narrados e as disposições da Lei nº 4.320/64, estas despesas devem ser classificadas como:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/64, art. 12, § 4º: "§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro." No caso, a despesa com o planejamento da obra e a aquisição/desapropriação dos imóveis necessários à sua realização se enquadram nessa hipótese legal, o que conduz à alternativa E.
- Quando a Lei nº 4.320/64 trouxer regra específica para uma finalidade da despesa, aplique essa regra específica antes da classificação genérica.
- Em aquisição de imóveis, verifique a finalidade: se o imóvel for necessário à realização de obra, a classificação é investimento.
- Transferência de capital só existe quando o recurso é destinado para outra pessoa realizar o investimento ou a inversão financeira; se o próprio ente executa a despesa, não é transferência.
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A chave está no art. 12, § 4º da Lei nº 4.320/64, que classifica como Investimentos as dotações destinadas: “ao planejamento e à execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas.”
Ou seja:
✔ 1. Planejamento de obras: Gasto: $ 5 milhões
Base legal: Art. 12, §4º (planejamento → investimento)
Classificação: INVESTIMENTO
✔ 2. Aquisição de imóveis para executar a obra: Gasto: $ 12 milhões
Base legal: Art. 12, § 4º (aquisição de imóveis necessários à obra → investimento)
Classificação: INVESTIMENTO
POR QUE NÃO É INVERSÃO FINANCEIRA (que seria o mais tentador)?
O conceito de Inversão Financeira, no art. 12, §5º, abrange:
- aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização,
- ou aquisição de títulos, ações, aumento de capital, etc.
Essas aquisições não têm relação com execução de obra.
Mas quando o imóvel é adquirido especificamente para viabilizar uma obra pública, o próprio art. 12 manda classificar como Investimento, NÃO como Inversão Financeira.
Por isso, desapropriar terreno para construir escola, rodovia, hospital, ponte → sempre é Investimento.
❌ POR QUE TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS SÃO ERRADAS?
- A – Inversão financeira, em ambos os casos: Errado porque aquisição de imóvel para obra é investimento, não inversão (art. 12, §4º).
- B – Transferência de capital, em ambos os casos. Errado porque não há repasse para terceiros; o Estado está executando a obra diretamente.
- C – Subvenção econômica: Errado porque subvenções (art. 12, §3º, II) servem para cobrir custeio de empresas, não obras ou desapropriações.
- D – Despesa de custeio: Errado porque desapropriação é despesa de capital (forma ativo), nunca custeio.
RESPOSTA FINAL: E — Investimentos, em ambos os casos.
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Fonte: Lei nº 4.320/64
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