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A questão em análise aborda o tema das Ações Rescisórias, que são ações autônomas de impugnação previstas no Código de Processo Civil de 2015. Esse tipo de ação permite a rescisão de uma decisão de mérito já transitada em julgado, sob determinadas condições específicas.
De acordo com o art. 966 do CPC/2015, a decisão de mérito poderá ser rescindida, entre outros motivos, se for fundada em prova cuja falsidade seja demonstrada na própria ação rescisória. Ou seja, a lei possibilita que a decisão seja desconstituída em razão de vícios que comprometam sua validade, como a utilização de provas falsas.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa D (Correta): A decisão de mérito pode ser rescindida se estiver fundada em prova cuja falsidade seja demonstrada na própria ação rescisória. Isso está expressamente previsto no art. 966, inciso VI, do CPC/2015. Por exemplo, imagine que uma sentença foi baseada em um documento falsificado. Se essa falsidade for provada durante a ação rescisória, a decisão original pode ser rescindida.
Alternativa A (Incorreta): A descoberta de uma nova prova, cuja existência era ignorada, não é motivo suficiente para rescindir uma decisão. A ação rescisória não se presta a reanalisar o mérito com base em novas provas, mas sim a corrigir decisões viciadas por questões como falsidade ou erro de fato.
Alternativa B (Incorreta): O fato de o juiz ser interessado no julgamento em favor de uma das partes não é, por si só, fundamento para rescisão. Esse é um motivo que poderia ensejar a suspeição do juiz durante o processo, mas não é um fundamento para uma ação rescisória após o trânsito em julgado.
Alternativa C (Incorreta): O juiz aconselhar uma das partes quanto ao objeto da causa pode caracterizar parcialidade, mas isso poderia ser questionado durante o processo por meio de exceção de suspeição, e não por meio de ação rescisória após a decisão ter transitado em julgado.
Para evitar pegadinhas, foque na diferença entre vícios que podem ser atacados durante o processo e aqueles que justificam uma ação rescisória após o trânsito em julgado. Procure sempre identificar se o problema apontado compromete a validade da decisão original de maneira substancial.
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Comentários
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letra D - na rescisória ou no processo criminal
GABARITO: D
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
a) ERRADO: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
b) ERRADO: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
c) ERRADO: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
d) CERTO: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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