De acordo com a LODF, não é vedado ao servidor público o de...
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação do tema:
A questão trata sobre as hipóteses de vedação ou permissão do desvio de função no âmbito do serviço público do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Orgânica do DF (LODF). O desvio de função acontece quando o servidor exerce atribuições distintas daquelas do cargo para o qual foi habilitado.
2. Legislação aplicável:
A resposta está embasada na Lei Orgânica do DF, art. 35, III:
“Art. 35. É vedado o desvio de função, ressalvadas: (...) III – a mudança de função, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função, concedida à servidora gestante, sob recomendação médica.”
3. Tema central e conhecimento requerido:
É fundamental conhecer de forma clara as exceções legais à vedação do desvio de função. A banca explora o texto literal da norma e exige atenção às exceções específicas, especialmente aquelas protegidas por razões de saúde ou proteção à maternidade.
4. Exemplo prático:
Se uma enfermeira gestante, por recomendação médica, não puder exercer determinada atividade insalubre, a Administração pode realocá-la para outra função compatível, sem prejuízo de salários e vantagens. Isso não caracteriza um desvio de função vedado.
5. Alternativa correta: (C)
A letra C é correta, pois está expressamente prevista na LODF. O desvio, neste caso, é permitido por motivo de gestação e mediante recomendação médica, garantindo proteção à maternidade e à saúde da servidora.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A) Acompanhar cônjuge militar não é hipótese legal de desvio de função; trata-se de remoção/redistribuição, não exceção à vedação.
- B) Motivo de doença do cônjuge, mesmo sendo servidor, não está previsto na LODF como exceção para desvio de função.
- D) Pedido pessoal de transferência não configura exceção legal para o desvio de função.
- E) Doença do próprio servidor não prevista como hipótese de permissão de desvio de função, salvo nos casos de gestante detalhados acima.
7. Dica de prova:
Cuidado com generalizações! Leia com atenção para distinguir “desvio de função” (vedado) de “remoção” ou “readaptação” (tem regramento próprio).
8. Complementação doutrinária:
Segundo José Maria Pinheiro Madeira, “a administração não pode se valer do desvio de função rotineiramente. Apenas hipóteses de proteção social, como a gestação, são admitidas na lei.”
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Letra C
Art. 35.São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os
seguintes: (...)
V – vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
Garante-se a vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
b) a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
Art 35, III, da Lei Orgânica do DF:
Proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
Por que a letra "E" está errada?
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