A investidura em empregos públicos, sujeitos à legislação tr...
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Ano: 2005
Banca:
FCC
Órgão:
TRT - 3ª Região (MG)
Provas:
FCC - 2005 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Contabilidade
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FCC - 2005 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Tecnologia da Informação |
Q24303
Direito Administrativo
A investidura em empregos públicos, sujeitos à legislação trabalhista, na administração indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
CF - Art 37(...)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A Constituição de 1988 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na Administração Direta e Indireta, inlcusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adminsitração Indireta. Relativo ao enunciado da questão, tem-se que diz respeito a " sujeitos à legislação trabalhista", o que quer dizer, que a investidura desses agentes em empregos públicos os submete ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.Ainda, de acordo com o Art. 37 da CF/88:"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
Acho que a questão está mal formulada, pois a investidura em emprego público depende sempre de concurso - cargo de confiança (letra a) não é emprego, não? então, a resposta correta é a letra "e", ou "a" e "e" estão corretas.
O erro da letra "E" é quando fala "forma estabelecida em lei federal", pois o artigo 37 da CF mensiona apenas "na forma da lei", não especificando, necessariamente, que seja lei de caráter federal.
Complementando algumas informações...o INGRESSO na carreira pública é mediante concurso público( é de provas ou provas e titulos) com validade de até 2 anos, prorrogáveis uma só vez por igual periodo e de carga horária de 40 hs, sendo no minimo 6 e no maximo 8 hs por jornada.Nomeações para cargos em comissão: o ingresso é de livre nomeação, com carga horaria de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que ouver interesse da administração.
A investidura em empregos públicos, sujeitos à legislação trabalhista...
Pois bem, se os empregos públicos, diferentemente dos cargos públicos, são sujeitos à legislação trabalhista, não seriam então proibidos os cargos em comissão nessas instituições regidas pela CLT(empresas públicas e sociedades de economia mista)???
Fiquei com essa dúvida e agradeço se algum colega puder contribuir com a explanação do assunto!
Abraço!
Ratifico a indagação do colega acima, pois, pra mim, nas empresas públicas não pode haver Cargos em Comissão. Nesse sentido, repare que a própria FCC já fez questão em concurso, entendendo da mesma forma:
Q38935
Enunciado da questão:
A aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos é conditio sine qua non para investidura em qualquer
Assim, concurso é condição sem a qual, não se pode ser um empregado público. Dessa forma, não há como existir Cargos em Comissão nas empresas públicas.
Agradeço a quem puder dar uma explicação melhor sobre o assunto
Abraços
Concordo com o colega Thiago, também fiz essa questão. A FCC copia o texto, suprime palavras e não percebe que deu um novo sentido. Não tem como aceitar "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão", já que o enunciado trata apenas dos empregos públicos, diferentemente do artigo, que trata dos cargos e empregos. A investidura em empregos públicos, sujeitos à legislação trabalhista, na administração indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a) depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou função, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
CF. art. 37;II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexitude do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de lvre nomeação e exoneração.
OBS: Não há resposta a essa questão ( está em desacosrdo com a literidade da lei).
Até que alguém se habilite a provar o contrário!
Bons estudos a todos!
Pois bem, se os empregos públicos, diferentemente dos cargos públicos, são sujeitos à legislação trabalhista, não seriam então proibidos os cargos em comissão nessas instituições regidas pela CLT(empresas públicas e sociedades de economia mista)???
Fiquei com essa dúvida e agradeço se algum colega puder contribuir com a explanação do assunto!
Abraço!
Q38935
Enunciado da questão:
A aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos é conditio sine qua non para investidura em qualquer
gabarito oficial:
c) emprego público.
Assim, concurso é condição sem a qual, não se pode ser um empregado público. Dessa forma, não há como existir Cargos em Comissão nas empresas públicas.
Agradeço a quem puder dar uma explicação melhor sobre o assunto
Abraços
Concordo com o colega Thiago, também fiz essa questão. A FCC copia o texto, suprime palavras e não percebe que deu um novo sentido. Não tem como aceitar "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão", já que o enunciado trata apenas dos empregos públicos, diferentemente do artigo, que trata dos cargos e empregos. A investidura em empregos públicos, sujeitos à legislação trabalhista, na administração indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a) depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou função, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
CF. art. 37;II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexitude do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de lvre nomeação e exoneração.
OBS: Não há resposta a essa questão ( está em desacosrdo com a literidade da lei).
Até que alguém se habilite a provar o contrário!
Bons estudos a todos!