A respeito dos prazos contratuais previstos na Lei n. 14.13...
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Comentário da Questão – Contratos Administrativos e Prazos na Lei 14.133/2021
Interpretação: O enunciado pede que se identifique a alternativa incorreta sobre os prazos contratuais na Lei 14.133/2021. O candidato deve dominar os limites, exceções e modalidade de prazos nos contratos administrativos.
Legislação Aplicável:
- Art. 110: Limita os prazos para contratos que gerem receita ou economia: até 10 anos sem investimento, até 35 anos com investimento.
- Art. 112: Os prazos da nova lei não revogam/excluem prazos previstos em lei especial.
- Art. 114: Permite vigência de até 15 anos nos contratos para sistemas estruturantes de TI.
- Art. 109: Permite prazo indeterminado para contratos de serviço público em monopólio, com condição de dotação orçamentária renovada.
- Art. 107: Serviços e fornecimentos contínuos podem ter prorrogação até o limite de 10 anos.
Tema Central: Você deve analisar os prazos máximos, exceções e hipóteses específicas de cada tipo de contrato administrativo na Lei 14.133/2021.
Exemplo prático: Um órgão contrata uma empresa para gerir estacionamento público, sem benfeitoria. O prazo máximo será 10 anos (Art. 110), não 15.
Análise das alternativas:
Alternativa correta (INCORRETA): C – Diz que o prazo é de até 15 anos nos contratos sem investimento. Isso está errado. Pelo Art. 110, inciso I, o limite é 10 anos. O erro da alternativa é citar 15 anos quando a lei prevê apenas 10 anos para essa hipótese.
Análise das demais alternativas:
- A) Correta, conforme Art. 112. A lei admite coexistência de prazos com leis especiais.
- B) Correta, conforme Art. 114. Para sistemas estruturantes de TI, o prazo é de até 15 anos.
- D) Correta, conforme Art. 109. Permite prazo indeterminado em serviços públicos monopolizados.
- E) Correta, conforme Art. 107. Limita prorrogação de serviços/fornecimentos contínuos a 10 anos, conforme condições legais.
Pegadinha: Muitos candidatos confundem os prazos dos contratos sem e com investimento. Atenção: sem investimento, o prazo máximo é de 10 anos; com investimento e benfeitoria reversível, até 35 anos.
Doutrina: Marçal Justen Filho ressalta a inovação dos prazos contratuais, enfatizando a rigidez nos limites para evitar prorrogações abusivas (Comentários à Lei de Licitações, 2021).
Dica final: Sempre grife palavras-chave como “prazo máximo” e se atente aos números na lei durante as provas!
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Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
- Art. 110: Limita os prazos para contratos que gerem receita ou economia: até 10 anos sem investimento, até 35 anos com investimento.
- Art. 112: Os prazos da nova lei não revogam/excluem prazos previstos em lei especial.
- Art. 114: Permite vigência de até 15 anos nos contratos para sistemas estruturantes de TI.
- Art. 109: Permite prazo indeterminado para contratos de serviço público em monopólio, com condição de dotação orçamentária renovada.
- Art. 107: Serviços e fornecimentos contínuos podem ter prorrogação até o limite de 10 anos.
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