A Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu limites para a de...
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GABARITO: D
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Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal
Portanto, o gabarito é D.
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Só pra deixar clara a fonte:
LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Gabarito: D
(Art. 19, § 1o) - Na verificação do atendimento dos limitesdefinidos neste artigo, não serão computadas as Despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ouempregados; - (letra "B")
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da CF; - Art. 57. CN reunir-se-á,anualmente, naCapital Federal, de 02/02a 17/07 e de 01/08a 22/12. § 6º A convocaçãoextraordinária do CN far-se-á: II - pelo PR, pelosPresidentes da CD e do SF ou a requerimento da maioria dos membros de ambas asCasas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas ashipóteses deste inciso c/ a aprovação da maioria absoluta de cada 1 das Casasdo CN. - (letra "C")
IV - decorrentes de decisão judicial e dacompetência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2odo art. 18; - (letra "E")
V - c/ pessoal, do DF e dos Estados do Amapá eRoraima, custeadas c/ recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da CF e do art. 31 da EC no 19; - XIII -organizar e manter o PJ, o MP do DF/T e a Defensoria Pública dos T; - XIV - organizar e manter PC/PM/CBM do DF, bem comoprestar assistência financeira ao DF p/ a execução de serviços públicos, pormeio de fundo próprio.
VI - c/ inativos, aindaque por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; - (letra "A")
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da CF; - § 9º P/ efeito deaposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do TC na adm. pública e naatividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes deprevidência social se compensarão financeiramente, segundo critériosestabelecidos em lei.
c) das d+ R diretamente arrecadadas por fundovinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitose ativos, bem como seu superávit financeiro.
Exatamente Hugo Teles, a resposta também pode ser "e". Não é qualquer despesa de pessoal decorrente de decisão judicial que não deve ser incluído no montante, mas apenas aquelas cujo fato gerador refere-se a exercício anterior. Aplica-se o princípio da alternativa mais certa rsrs
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