A ampliação do número de leitos nos hospitais psiquiátricos ...
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), política nacional de saúde mental instituída no âmbito do SUS. O tema está fundamentado principalmente na Portaria nº 3.088/2011, art. 2º, a qual estabelece que a RAPS visa a “criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS”. O objetivo é fortalecer cuidados comunitários e não ampliar hospitais psiquiátricos.
Explicação do tema central:
A RAPS prioriza a desinstitucionalização, ou seja, o acolhimento e tratamento de pacientes em serviços comunitários (como CAPS, residências terapêuticas) e não em longas internações hospitalares. A ampliação de leitos em hospitais psiquiátricos vai contra essa diretriz.
Citação legal e doutrinária:
Lei nº 10.216/2001, art. 4º: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.”
Segundo Paulo Amarante, em Saúde Mental e Atenção Psicossocial, o foco das políticas modernas é a reabilitação psicossocial, reduzindo dependência de internação.
Exemplo prático:
Se um município amplia leitos hospitalares psiquiátricos, está contrariando a prioridade da RAPS, pois deveria investir em CAPS, centros de convivência, residências terapêuticas e ações na comunidade.
Justificativa da alternativa correta:
Afirmar que a ampliação de leitos hospitalares psiquiátricos é objetivo da RAPS está equivocado. O correto é a expansão de pontos de atenção psicossocial e serviços extra-hospitalares, conforme legislação e doutrina.
Pegadinhas e interpretação:
A principal “pegadinha” da questão está em confundir o termo “ampliação” no contexto dos objetivos da RAPS. Fique atento: ampliar estruturas comunitárias (CAPS, residências) é objetivo, já ampliar hospitais psiquiátricos não é.
Jurisprudência:
O STF (RE 414.715) reforça que a internação é medida excepcional, a ser adotada apenas quando os recursos comunitários se mostram insuficientes.
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