De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Elei...
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A questão aborda o tema do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, focando especificamente nas regras sobre a permanência e substituição de Juízes no Tribunal.
Para resolver a questão, é importante ter conhecimento sobre o funcionamento dos biênios dos Juízes no TRE-SP, que está regulamentado em seu Regimento Interno. Vamos analisar cada alternativa e entender qual é a correta.
Alternativa A: "O substituto, ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio."
Esta alternativa está correta. De acordo com o Regimento Interno, a regra é que o substituto ocupa a vaga até que o novo Juiz efetivo seja nomeado. A exceção é se o biênio do substituto também terminar, o que o impede de continuar na função.
Alternativa B: "Os Juízes e seus substitutos servirão obrigatoriamente por dois biênios."
Esta alternativa está incorreta porque os Juízes e seus substitutos não são obrigados a servir por dois biênios. O segundo biênio depende de uma recondução, que não é automática.
Alternativa C: "No caso de recondução para o segundo biênio, serão necessárias as formalidades indispensáveis à primeira investidura."
Esta opção está incorreta. Para a recondução, não são necessárias todas as formalidades da primeira investidura, pois o processo é simplificado.
Alternativa D: "Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios."
Esta alternativa está incorreta porque, mesmo havendo um interregno, não é necessária uma nova posse para iniciar o segundo biênio.
Alternativa E: "Quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, o período já exercido não será contado para efeito de antigüidade."
Esta opção está incorreta porque, independentemente de haver um interregno, o tempo já servido é contado para fins de antiguidade.
Como dica para resolver questões deste tipo, é crucial ler com atenção o Regimento Interno e demais normas específicas dos Tribunais, pois os detalhes fazem toda a diferença. Note que a alternativa correta frequentemente respeita a literalidade das normas internas, enquanto as incorretas podem conter erros sutis ou omitir condições importantes.
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Gab a
SEÇÃO II DOS BIÊNIOS
Art. 5° Os Juízes e seus substitutos servirão obrigatoriamente por dois anos e, faculta-tivamente, por mais um biênio.
§ 1º O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do § 2º, do art. 2º deste Regimento.
§ 2º - Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio.
Gab a
SEÇÃO II DOS BIÊNIOS
Art. 5° Os Juízes e seus substitutos servirão obrigatoriamente por dois anos e, faculta-tivamente, por mais um biênio.
§ 1º O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do § 2º, do art. 2º deste Regimento.
§ 2º - Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio.
Em MG
a) Art. 4 - § 4º No caso de ocorrer vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto
permanecerá em exercício até que seja empossado o novo Juiz titular, salvo se
ocorrer o vencimento de seu biênio.
c) Art. 8 - § 2º No caso de recondução para biênio consecutivo, a antiguidade será contada
da data da primeira posse.
d) Art. 11 - § 4º Quando a recondução ocorrer antes do término do primeiro biênio, não haverá
necessidade de nova posse, bastando termo aditivo ao termo de investidura inicial,
contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse.
§ 5º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer intervalo do exercício entre o
primeiro e o segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já
exercido para efeito de antiguidade
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